2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003523-72.2023.4.04.7115/RS EXEQUENTE: JOSE JARBAS MACIEL CEZAR ADVOGADO(A): JAIR ANTUNES DE ALMEIDA (OAB RS095006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação da parte exequente (Eventos 56 e 61) aos cálculos do INSS (Evento 51), requerendo a reafirmação da DER para incluir contribuições vertidas no curso do processo e majorar a RMI. O INSS manifestou-se pela rejeição do pedido, alegando ofensa à coisa julgada (Evento 60). Decido. O título executivo transitado em julgado fixou expressamente a DIB/DER em 07/03/2019, não havendo qualquer previsão de reafirmação da DER na sentença ou no acórdão. A alteração do marco temporal na fase de cumprimento de sentença, sem amparo no título, configura ofensa à coisa julgada material. O Tema 995 do STJ aplica-se à fase de conhecimento, não autorizando a modificação dos limites da execução. Nesse sentido, o TRF4 já pacificou que "a reafirmação da DER em fase de cumprimento de sentença é inviável quando não há previsão no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada" (TRF4, AG 5025838-31.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, julgado em 12/11/2025). Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte exequente e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no Evento 51. Preclusa esta decisão, expeça-se a respectiva requisição de pagamento. Intimem-se.