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Processo 5003523-72.2023.4.04.7115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003523-72.2023.4.04.7115/RS EXEQUENTE: JOSE JARBAS MACIEL CEZAR ADVOGADO(A): JAIR ANTUNES DE ALMEIDA (OAB RS095006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação da parte exequente (Eventos 56 e 61) aos cálculos do INSS (Evento 51), requerendo a reafirmação da DER para incluir contribuições vertidas no curso do processo e majorar a RMI. O INSS manifestou-se pela rejeição do pedido, alegando ofensa à coisa julgada (Evento 60). Decido. O título executivo transitado em julgado fixou expressamente a DIB/DER em 07/03/2019, não havendo qualquer previsão de reafirmação da DER na sentença ou no acórdão. A alteração do marco temporal na fase de cumprimento de sentença, sem amparo no título, configura ofensa à coisa julgada material. O Tema 995 do STJ aplica-se à fase de conhecimento, não autorizando a modificação dos limites da execução. Nesse sentido, o TRF4 já pacificou que "a reafirmação da DER em fase de cumprimento de sentença é inviável quando não há previsão no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada" (TRF4, AG 5025838-31.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, julgado em 12/11/2025). Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte exequente e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no Evento 51. Preclusa esta decisão, expeça-se a respectiva requisição de pagamento. Intimem-se.

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