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5003522-89.2026.8.24.0940

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003522-89.2026.8.24.0940/SC (originário: processo nº 09010128220188240023/SC)RELATOR: Rafael Sandi EMBARGANTE: MERCEDES PAOLA MARTEL TARAZONA ADVOGADO(A): SIMARA SA DE SOUZA ERN (OAB SC037890) ADVOGADO(A): ALMIR JUVELINO DE SOUZA (OAB SC039704) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 09/09/2026 - Link para pagamento

  2. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5003522-89.2026.8.24.0940/SC EMBARGANTE: MERCEDES PAOLA MARTEL TARAZONA ADVOGADO(A): SIMARA SA DE SOUZA ERN (OAB SC037890) ADVOGADO(A): ALMIR JUVELINO DE SOUZA (OAB SC039704) DESPACHO/DECISÃO 1. O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira. Aliás, a Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina recomenda ao magistrado a análise do pedido de gratuidade da justiça no intuito de combater a superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, embora dotada de presunção juris tantum de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo nas hipóteses em que o juiz verificar a existência de elementos fáticos e/ou probatórios suscetíveis de infirmar a aventada insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais (CPC, art. 99, § 2º). Nessas situações, mostra-se imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente. 2. No TJSC há especial preocupação com o resgate do componente ético dos pedidos desta natureza, sendo, pois, pacífica a orientação de que, “salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos justifica o indeferimento da gratuidade” (AI nº 4007146-54.2018.8.24.0000, de Videira, Rel. Des. André Carvalho, j. 26/07/2018). Conquanto não se restrinja a concessão da benesse à comprovação de miserabilidade ou da inexistência de bens de qualquer ordem, pairando dúvida acerca da hipossuficiência alegada, incumbe ao requerente demonstrar, pelo cotejo de rendimentos e despesas, que não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso concreto, embora a embargante alegue elevado comprometimento de sua renda em razão de despesas familiares, educacionais, médicas e financiamento imobiliário, a documentação apresentada demonstra que percebe remuneração líquida superior a R$ 11.000,00 mensais (1.17), além de auferir rendimentos provenientes de locação de imóvel e possuir patrimônio imobiliário relevante. Verifica-se, ainda, a existência de aplicações financeiras, inclusive com resgates realizados no período analisado. Assim, embora comprovadas despesas significativas, os elementos constantes dos autos não evidenciam insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, mas apenas a existência de compromissos financeiros compatíveis com o padrão econômico da requerente. Desse modo, não restaram comprovados os pressupostos para a concessão do benefício. Logo, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, o indeferimento é medida que se impõe. É a decisão 3. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em benefício da parte embargante, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC. 4. Por outro lado, AUTORIZO o parcelamento da taxa de serviços judiciais dentro da possibilidade máxima prevista na Resolução nº 3/2019 do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual nº 17.654/2018. 5. INTIME-SE a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento da primeira parcela da taxa de serviços judiciais, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei (CPC, art. 290). 6. Por fim, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

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