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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003522-88.2026.4.04.7113/RS AUTOR: JOAO MARCELO VERAS LASS ADVOGADO(A): ANDREA BOSZCZOVSKI GODOY (OAB RO009913) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. O autor alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) em 14/03/2026, por iniciativa da ré, em decorrência de suposto inadimplemento de dívida empresarial no valor de R$ 17.718,17, com vencimento em 04/05/2025, vinculada ao contrato nº 78496746000000010000. Sustenta que a restrição é ilegítima, haja vista que foi qualificado na inscrição como "AVALISTA", condição jurídica que jamais ostentou. Esclarece que a relação subjacente refere-se à Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa CAIXA nº 03720377, celebrada pela empresa Trena Projetos e Assessoria Imobiliária Ltda-ME (posteriormente denominada Trena Engenharia de Avaliações Ltda-ME), da qual nunca foi sócio. Informa que, no contrato original (firmado em 25/02/2010) e no 2º Termo de Aditamento (firmado em 02/02/2015) — que redefiniu as garantias fidejussórias —, figurou exclusivamente como cônjuge anuente da única avalista, a Sra. Juliana de Araujo Barbosa Martins, de quem se divorciou em 19/07/2019. Destaca que sua assinatura foi aposta unicamente para fins de outorga conjugal (art. 1.647, III, do Código Civil), o que não lhe atribui responsabilidade solidária pela obrigação cambial. Aponta que o perigo de dano decorre da restrição cadastral indevida, a qual obstou a concessão de crédito imobiliário em vias de contratação perante a própria CEF. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão imediata do apontamento restritivo dos órgãos de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a concessão da tutela de urgência exige a concorrência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, ambos os requisitos encontram-se plenamente demonstrados. 1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito como "avalista" de obrigação pecuniária decorrente de contrato bancário empresarial firmado pela empresa Trena Projetos e Assessoria Imobiliária Ltda-ME - evento 1, OUT5. Da análise dos documentos colacionados à inicial, constata-se que: Inexistência da condição de avalista no instrumento vigente: O 2º Termo de Aditamento nº 00203720377 - evento 1, CONTR7, firmado em 02/02/2015, redefiniu a garantia fidejussória na "Cláusula Segunda – Da Garantia Fidejussória". No quadro nominal de garantidores ali instituído, consta unicamente a Sra. Juliana de Araujo Barbosa Martins na qualidade de avalista. O nome do autor não integra o quadro de devedores ou garantes. Outorga Conjugal vs. Aval: A assinatura do requerente no 2º Termo de Aditamento foi lançada estritamente no campo "Assinatura do cônjuge do AVALISTA". De igual modo, no pacto originário de 2010, o autor também firmou apenas como cônjuge anuente. A diferenciação jurídica entre a figura do avalista e a do cônjuge anuente é nítida. O aval é declaração unilateral cambial de garantia pessoal pela qual o avalista se equipara ao avalizado, respondendo solidariamente pela obrigação (arts. 897 e 899 do Código Civil). Por outro lado, a assinatura do cônjuge destina-se estritamente a suprir a exigência de validade da garantia dada pelo outro cônjuge, em atenção ao disposto no art. 1.647, III, do Código Civil (outorga conjugal), cuja finalidade é proteger o patrimônio comum do casal, não importando em assunção de coobrigação cambial ou solidariedade passiva pela dívida. Segundo o entendimento consolidado da jurisprudência, a outorga conjugal prestada nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil constitui mera anuência exigida por lei para a validade da garantia fidejussória dada pelo outro cônjuge, não se confundindo com o aval nem atribuindo ao anuente a condição de devedor solidário ou coobrigado. Por essa razão, descabe a cobrança direta da dívida em face do cônjuge consentidor, bem como a inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes. Ademais, as garantias fidejussórias devem ser interpretadas restritivamente (art. 114 do Código Civil). Diante disso, a anuência do autor para o aval prestado por sua ex-esposa não o transmudou em devedor solidário, limitando eventual responsabilidade patrimonial cambial à meação de bens do casal à época — barreira jurídica que restou consolidada com o divórcio consensual transitado em julgado em 19/07/2019, com a devida partilha de bens. Portanto, a dívida que motivou a inscrição restritiva possui vencimento em 04/05/2025 — mais de uma década após a assinatura do último aditivo pelo autor e cerca de seis anos após a dissolução do vínculo conjugal. Não há documento contemporâneo assinado pelo autor que legitime a sua cobrança, restando patente a verossimilhança de suas alegações no sentido de que a inscrição promovida pela Caixa Econômica Federal padece de nulidade por erro de qualificação jurídica. 2. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano reside nos severos e notórios efeitos decorrentes da manutenção de inscrição desabonadora nos cadastros de inadimplentes, o que restringe o crédito no mercado e atinge a honra objetiva. No caso sub examine, o dano é concreto e atual. Os relatórios de consultas de crédito juntados à inicial demonstraram que, em junho de 2026, o CPF do autor foi alvo de consultas pela própria ré para fins de análise de financiamento habitacional. A existência do registro restritivo indevido atuou diretamente como óbice à concessão do crédito imobiliário pleiteado. Ademais, vigora no entendimento jurisprudencial que a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes gera dano in re ipsa, e a existência de restrição indevida não encontra óbice quando o devedor não possui anotações legítimas preexistentes registradas nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Da (In)existência de Divergência Contratual e da Identidade da Relação Jurídica No tocante à divergência na numeração do contrato, verifica-se, em cognição sumária, que a inscrição no cadastro de inadimplentes sob o nº 78496746000000010000 (evento 1, OUT6) guarda correspondência material com a Cédula de Crédito Bancário nº 03720377 e seus aditamentos (evento 1, CONTR7). A aparente incompatibilidade numérica entre a anotação restritiva e o instrumento físico assinado pelas partes decorre da praxe operacional da instituição financeira ré de gerar uma codificação interna/sistêmica no momento do registro do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se, contudo, de mera discrepância formal de indexação, visto que ambas as referências derivam incontroversamente da mesma relação jurídica de cheque empresa/crédito rotativo vinculada à Conta Corrente nº 0377.003.00001020-6. 4. Da Reversibilidade da Medida Registre-se que a presente medida é dotada de plena reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, caso ao final da lide a pretensão autoral seja julgada improcedente, o registro restritivo poderá ser imediatamente restabelecido pela ré. III. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que, no prazo urgente de 10 dias, promova a exclusão/suspensão imediata da inscrição do nome de JOÃO MARCELO VERAS LASS (CPF nº 026.753.459-03) dos cadastros do SPC, Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito de R$ 17.718,17 vinculado ao contrato/fatura nº 78496746000000010000 (ou CCB nº 03720377), com a devida comprovação nos autos, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. IV. Intime-se e cite-se a CEF para cumprimento imediato desta decisão e para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo a ré, em sua contestação, exibir cópia legível da CCB nº 03720377, de todos os seus termos de aditamento e do detalhamento analítico da origem do débito que gerou o contrato nº 78496746000000010000. Na mesma oportunidade, deverá a demandada manifestar-se acerca do interesse na conciliação do feito. No caso positivo, após a contestação, remetam-se os autos ao CEJUSCON para a designação de audiência de conciliação. Intimem-se com urgência. Cumpra-se.
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