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5003522-67.2026.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5003522-67.2026.8.24.0139/SC EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO DE ATHAYDE FURTADO ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DE ATHAYDE FURTADO (OAB SC004536) EMBARGADO: CONDOMINIO GREEN HOUSE ADVOGADO(A): DANIELA DENARDI (OAB SC016390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Roberto de Athayde Furtado contra a decisão do evento 27, pela qual foram indeferidos os pedidos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal de síndicos, análise de livros contábeis e demais diligências requeridas, declarando-se encerrada a instrução processual. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, inexiste qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou expressamente a pertinência das provas requeridas, concluindo, de forma fundamentada, que a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza predominantemente documental e que as diligências pretendidas se destinavam à apuração de alegadas irregularidades na gestão condominial, na execução de obras e na atuação de síndicos anteriores, questões que não se mostram aptas, em princípio, a influenciar o julgamento das teses deduzidas nos presentes embargos à execução. Também não há contradição no fato de a decisão ter consignado que determinadas matérias, como excesso de execução, liquidez, certeza e exigibilidade do título, seriam analisadas na sentença e, simultaneamente, ter indeferido a dilação probatória. Isso porque o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências reputadas desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, quando entende suficiente o acervo probatório já produzido. Na realidade, o embargante busca rediscutir o acerto da conclusão adotada quanto à necessidade das provas postuladas, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A discordância da parte com os fundamentos lançados na decisão não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Por fim, embora rejeitados os aclaratórios, não vislumbro caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 34, mantendo integralmente a decisão do evento 27. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença.

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