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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003522-14.2026.8.21.0022/RS AUTOR: ANGELA DE OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO(A): VICTOR GABRIEL DA PORCIUNCULA COLVARA (OAB RS135762) ADVOGADO(A): EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PIEGAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO São questões controvertidas: a (in)existência da contratação de empréstimo por meio de reserva de cartão consignado (RCC), a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a fixação de indenização a título de danos morais. Considerando o objeto da ação, esclareço que se trata de típica relação de consumo, modo pelo qual aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e a regra processual insculpida em seu artigo 6º, inciso VIII, com a inversão do ônus da prova diante da visível hipossuficiência da parte autora frente à parte ré. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, no prazo de 15 dias, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência. Em caso de prova testemunhal, para adequação da pauta, deverá vir, desde logo, o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão e perda da prova. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse e o feito será julgado no estado em que se encontra.
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