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5003521-95.2022.8.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003521-95.2022.8.21.0013/RS EXECUTADO: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A ADVOGADO(A): Rycharde Farah (OAB SC010032) ADVOGADO(A): FERNANDA KOSMOS LISBOA (OAB SC055268) EXECUTADO: REUNIDAS TRANSPORTES S.A ADVOGADO(A): Rycharde Farah (OAB SC010032) ADVOGADO(A): FERNANDA KOSMOS LISBOA (OAB SC055268) EXECUTADO: REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A ADVOGADO(A): Rycharde Farah (OAB SC010032) ADVOGADO(A): FERNANDA KOSMOS LISBOA (OAB SC055268) EXECUTADO: VINICIUS MARINS ADVOGADO(A): Rycharde Farah (OAB SC010032) ADVOGADO(A): FERNANDA KOSMOS LISBOA (OAB SC055268) EXECUTADO: MARCELO CHIARELLO ADVOGADO(A): Rycharde Farah (OAB SC010032) ADVOGADO(A): FERNANDA KOSMOS LISBOA (OAB SC055268) DESPACHO/DECISÃO I. Conheço e dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada quanto à petição do evento 108, PET1, passando à análise do pedido nela contido. II. Passo à análise da aventada impenhorabilidade dos executados LYCURGO FAORO COELHO DE SOUZA e SANDOVAL CARAMORI. Pretendem os executados a desconstituição da penhora sobre os valores bloqueados via Sisbajud, sob a alegação de que se tratam de verbas inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. A parte exequente concordou com a liberação dos valores bloqueados em nome dos executados Lycurgo Faoro Coelho de Souza e Sandoval Caramori, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos da manifestação constante do evento 117, PET1. Isso posto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em relação aos valores bloqueados em nome de LYCURGO FAORO COELHO DE SOUZA e SANDOVAL CARAMORI, devendo o respectivo montante ser desbloqueado via sistema Sisbajud, tendo em vista que ainda não efetivada a ordem de transferência. Quanto ao eventual saldo excedente a esse limite, passo à análise no item subsequente. III. Passo à análise do saldo excedente ao limite de impenhorabilidade, bem como dos valores bloqueados em nome da pessoa jurídica REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS, à luz do critério temporal referente ao Tema Repetitivo nº 1.012/STJ. A parte executada, na petição do evento 108, PET1, requereu o levantamento das constrições tanto anteriores quanto posteriores à formalização do novo acordo de parcelamento (27/07/2026), sustentando que, quanto às constrições posteriores, a solução seria objetiva à luz do Tema 1.012/STJ, e que, quanto às constrições anteriores, a superveniente regularização do débito e a constituição de novas garantias (penhora de 1,5% do faturamento e garantia fidejussória) tornariam desnecessária sua manutenção, à luz do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). A parte exequente, por sua vez, na manifestação do evento 117, PET1, propôs a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto." No caso concreto, a formalização do Termo de Acordo de Composição com Penhora de Faturamento e Precatórios ocorreu em 27/07/2026, constituindo o marco temporal relevante para a definição dos efeitos das constrições realizadas via Sisbajud, conforme reconhecido por ambas as partes. Quanto ao saldo excedente ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em contas de pessoas físicas a) se a constrição foi efetivada até 27/07/2026, o valor excedente deverá ser mantido e convertido em favor do exequente, com abatimento no saldo devedor, uma vez que, naquele momento, o crédito tributário encontrava-se plenamente exigível e a garantia foi regularmente constituída, não assistindo razão à tese defensiva de levantamento automático dessas constrições; b) se a constrição ocorreu após 27/07/2026, o montante excedente deverá ser integralmente liberado, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da formalização do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, tese que converge com o pedido formulado pela parte executada no evento 108, PET1. Quanto aos valores bloqueados em nome da pessoa jurídica a) os valores bloqueados antes de 27/07/2026 devem ser mantidos e convertidos em favor do Estado, por constituírem garantia regularmente constituída antes da formalização do acordo, quando o crédito ainda estava plenamente exigível. Não prospera, nesse ponto, o argumento da executada de que a superveniente constituição de novas garantias justificaria o levantamento dessas constrições, porquanto o Tema 1.012/STJ não condiciona a manutenção do bloqueio anterior à ausência de garantias supervenientes, mas tão somente ao critério cronológico entre a constrição e a concessão do parcelamento; b) os valores bloqueados após 27/07/2026 devem ser desbloqueados e liberados à executada, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do acordo celebrado entre as partes, na linha do que também pleiteado pela executada no evento 108, PET1. Isso posto, quanto ao saldo excedente e aos valores bloqueados, DETERMINO a) a conversão em favor do exequente dos valores excedentes ao limite de 40 salários-mínimos bloqueados em contas de pessoas físicas, bem como dos valores bloqueados em conta da pessoa jurídica, sempre que a respectiva constrição tenha sido efetivada até 27/07/2026; b) a liberação integral dos valores excedentes ao referido limite bloqueados em contas de pessoas físicas, bem como dos valores bloqueados em conta da pessoa jurídica, sempre que a respectiva constrição tenha sido efetivada após 27/07/2026; c) a expedição de alvará em favor do exequente, na modalidade SEFAZ GERAL, para levantamento dos valores cuja conversão foi determinada na alínea "a". IV. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003521-95.2022.8.21.0013/RS EXECUTADO: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): Rycharde Farah (OAB SC010032) ADVOGADO(A): FERNANDA KOSMOS LISBOA (OAB SC055268) DESPACHO/DECISÃO I. Conheço e dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada quanto à petição do evento 108, PET1, passando à análise do pedido nela contido. II. Passo à análise da aventada impenhorabilidade dos executados LYCURGO FAORO COELHO DE SOUZA e SANDOVAL CARAMORI. Pretendem os executados a desconstituição da penhora sobre os valores bloqueados via Sisbajud, sob a alegação de que se tratam de verbas inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. A parte exequente concordou com a liberação dos valores bloqueados em nome dos executados Lycurgo Faoro Coelho de Souza e Sandoval Caramori, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos da manifestação constante do evento 117, PET1. Isso posto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em relação aos valores bloqueados em nome de LYCURGO FAORO COELHO DE SOUZA e SANDOVAL CARAMORI, devendo o respectivo montante ser desbloqueado via sistema Sisbajud, tendo em vista que ainda não efetivada a ordem de transferência. Quanto ao eventual saldo excedente a esse limite, passo à análise no item subsequente. III. Passo à análise do saldo excedente ao limite de impenhorabilidade, bem como dos valores bloqueados em nome da pessoa jurídica REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS, à luz do critério temporal referente ao Tema Repetitivo nº 1.012/STJ. A parte executada, na petição do evento 108, PET1, requereu o levantamento das constrições tanto anteriores quanto posteriores à formalização do novo acordo de parcelamento (27/07/2026), sustentando que, quanto às constrições posteriores, a solução seria objetiva à luz do Tema 1.012/STJ, e que, quanto às constrições anteriores, a superveniente regularização do débito e a constituição de novas garantias (penhora de 1,5% do faturamento e garantia fidejussória) tornariam desnecessária sua manutenção, à luz do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). A parte exequente, por sua vez, na manifestação do evento 117, PET1, propôs a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto." No caso concreto, a formalização do Termo de Acordo de Composição com Penhora de Faturamento e Precatórios ocorreu em 27/07/2026, constituindo o marco temporal relevante para a definição dos efeitos das constrições realizadas via Sisbajud, conforme reconhecido por ambas as partes. Quanto ao saldo excedente ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em contas de pessoas físicas a) se a constrição foi efetivada até 27/07/2026, o valor excedente deverá ser mantido e convertido em favor do exequente, com abatimento no saldo devedor, uma vez que, naquele momento, o crédito tributário encontrava-se plenamente exigível e a garantia foi regularmente constituída, não assistindo razão à tese defensiva de levantamento automático dessas constrições; b) se a constrição ocorreu após 27/07/2026, o montante excedente deverá ser integralmente liberado, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da formalização do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, tese que converge com o pedido formulado pela parte executada no evento 108, PET1. Quanto aos valores bloqueados em nome da pessoa jurídica a) os valores bloqueados antes de 27/07/2026 devem ser mantidos e convertidos em favor do Estado, por constituírem garantia regularmente constituída antes da formalização do acordo, quando o crédito ainda estava plenamente exigível. Não prospera, nesse ponto, o argumento da executada de que a superveniente constituição de novas garantias justificaria o levantamento dessas constrições, porquanto o Tema 1.012/STJ não condiciona a manutenção do bloqueio anterior à ausência de garantias supervenientes, mas tão somente ao critério cronológico entre a constrição e a concessão do parcelamento; b) os valores bloqueados após 27/07/2026 devem ser desbloqueados e liberados à executada, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do acordo celebrado entre as partes, na linha do que também pleiteado pela executada no evento 108, PET1. Isso posto, quanto ao saldo excedente e aos valores bloqueados, DETERMINO a) a conversão em favor do exequente dos valores excedentes ao limite de 40 salários-mínimos bloqueados em contas de pessoas físicas, bem como dos valores bloqueados em conta da pessoa jurídica, sempre que a respectiva constrição tenha sido efetivada até 27/07/2026; b) a liberação integral dos valores excedentes ao referido limite bloqueados em contas de pessoas físicas, bem como dos valores bloqueados em conta da pessoa jurídica, sempre que a respectiva constrição tenha sido efetivada após 27/07/2026; c) a expedição de alvará em favor do exequente, na modalidade SEFAZ GERAL, para levantamento dos valores cuja conversão foi determinada na alínea "a". IV. Intimem-se.

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