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5003521-47.2024.4.04.7122

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003521-47.2024.4.04.7122/RSAUTOR: GILMAR OLIVO DE CASTILHOS ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA OLIVO (OAB RS111856) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, preliminarmente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, fulcro no que dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1987 a 30/04/1987. Em relação ao restante, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no(s) período(s) de 22/04/1982 a 04/11/1985, 13/10/1986 a 02/12/1986, 01/05/1987 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 31/07/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/06/2007 e 01/08/2007 a 31/10/2016 e determinar ao INSS a respectiva averbação; - determinar ao INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço de GILMAR OLIVO DE CASTILHOS (CPF 37974955015), com a conversão em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios: DADOS PARA CUMPRIMENTO: REVISÃO NB 180.093.553-3 ESPÉCIE 46 - aposentadoria especial DIB 05/12/2016, com efeitos financeiros a contar de 18/03/2024 DIP primeiro dia do mês da implantação DCB não se aplica RMI a apurar - condenar o INSS a pagar Advirta-se à parte autora que, nos termos da fundamentação, conforme decisão proferida pelo STF no Tema 709 (RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli), efetivada a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o INSS cessará o benefício previdenciário em questão. Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

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