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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003519-89.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009851-95.2026.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA AGRAVANTE: MARIA DO CARMO VENTURA DA COSTA ADVOGADO(A): ISABELA VENTURA DA COSTA (OAB RJ260351) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança destinado ao restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), suspenso em razão de alegada ausência de atualização do Cadastro Único (CadÚnico). A agravante sustentou que regularizou a situação cadastral, circunstância reconhecida pela Junta de Recursos do INSS, que determinou o restabelecimento do benefício, sem cumprimento da decisão administrativa pela autarquia. No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença que concedeu a segurança e determinou o cumprimento do acórdão administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse recursal no agravo de instrumento após a prolação de sentença de mérito no mandado de segurança; e (ii) estabelecer a consequência processual decorrente da superveniência da sentença sobre o recurso interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença superveniente substitui a decisão interlocutória impugnada, fazendo desaparecer o interesse recursal no exame do agravo de instrumento. A partir da prolação da sentença, eventual inconformismo das partes deve ser veiculado por meio do recurso cabível contra o pronunciamento final, inexistindo utilidade prática no julgamento do recurso dirigido exclusivamente contra a decisão liminar. A superveniência da sentença concessiva da segurança configura perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, impondo o reconhecimento de seu prejuízo. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais orienta que a prolação de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada e extingue o interesse recursal no agravo de instrumento. O inconformismo contra a sentença deve ser deduzido por meio do recurso cabível contra o pronunciamento final. A prolação de sentença concessiva da segurança no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AG nº 0001107-44.2016.4.05.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Leinardo Augusto Nunes Coutinho, DJe 07.02.2018; TRF-1, AGA nº 2009.01.00.069761-6, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Marcos Augusto de Souza (Conv.), DJF1 22.02.2011; TRF-2, AG nº 2011.02.01.017246-9, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theóphilo Miguel, DJF2R 29.04.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/15, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da prolação da sentença que concedeu a segurança no processo originário. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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