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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003519-87.2026.8.21.0142/RS EXEQUENTE: CASSIANO VLADIMIR EBERT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): CASSIANO VLADIMIR EBERT (OAB RS068039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos n. 50008507120208210142, proposta por CASSIANO VLADIMIR EBERT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, referente aos honorários de sucumbência. Recebo o cumprimento de sentença e sinalizo tratar-se de verba de natureza alimentar. Tratando-se de cumprimento de sentença de verba honorária, as custas serão pagas ao final do processo, pela parte executada, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Caso oferecida a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, fixo honorários advocatícios, para a fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do crédito executado, nos termos do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento da impugnação. Intimações agendadas.
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