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5003519-26.2026.8.21.0130

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003519-26.2026.8.21.0130/RS AUTOR: ALDO MORAES ADVOGADO(A): PATRICK ROSA VARGAS (OAB RS052331) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que, conforme os requisitos da petição inicial (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), emende a inicial para juntar: - Comprovante de residência na íntregra; Intime-se, ainda, a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegação de hipossuficiência econômico-financeira, trazendo aos autos: a) última declaração de ajuste anual de imposto de renda; b) no caso de ser isento, certidão de isenção do imposto de renda; c) sendo isento, acostar também certidão de regularidade fiscal, a fim de verificar a validade da certidão de isenção do IR; d) certidão expedida pela inspetoria veterinária do município de seu domicílio comprovando não serem proprietários de semoventes. e) cópia da declaração de ITR atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais ou, do contrário, certidão expedida pelo RI (Registro de Imóveis) de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome; f) certidão atualizada expedida pelo DETRAN; g) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, nos últimos 03 meses; h) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 meses; i) três últimos comprovantes de rendimento, em caso de possuir vínculo empregatício formal; j) caso de não possuir emprego fixo, acostar declaração informando aproximadamente a renda mensal auferida pelo núcleo familiar ou pessoa responsável por sua mantença e a atividade profissional exercida e; k) noticiar a existência de dependentes e a sua quantidade. Contudo, caso não tenha condições de arcar com o custeio de tais certidões, fica facultado, caso não seja proprietária de nenhum veículo, bem imóvel ou semovente, substituir os documentos indicados nos itens "a" e "b", por declaração de próprio punho neste sentido. A declaração deve ser feita sob as penas da lei (arts. 100, parágrafo único, e 425, VI, ambos do CPC).

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