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5003519-09.2022.4.02.5116

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5003519-09.2022.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO: JOSE EDGAR BARCELOS MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEIDE ROSANE CAMPOS CURY (OAB RJ136337) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. TEMA 1300 DO STF. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE. RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente, com fixação em 100% do salário de benefício e implantação do adicional de 25%, em razão de incapacidade iniciada em 2017, durante o gozo de auxílio-doença posteriormente convertido em aposentadoria em 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a manutenção da RMI em 100%, com base na data de início da incapacidade anterior à EC nº 103/2019, está em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1300 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1300, fixa que a aplicação do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 restringe-se aos casos em que a incapacidade é constatada após a Reforma da Previdência. 4. A prova dos autos demonstra que a incapacidade do segurado teve início em 06.03.2017, antes da vigência da EC nº 103/2019, durante o recebimento de auxílio-doença. 5. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente não configura novo fato gerador, mas continuidade de situação incapacitante preexistente. 6. Aplica-se o princípio do tempus regit actum, devendo incidir a legislação vigente ao tempo do início da incapacidade, vedada a retroação de critérios mais gravosos. 7. A técnica do distinguishing afasta a incidência do Tema 1300, por ausência de identidade fático-jurídica entre o precedente e o caso concreto. 8. Não há violação à cláusula de reserva de plenário, pois não se declara a inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019, mas apenas se resolve conflito intertemporal de normas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 restringe-se às hipóteses em que a incapacidade laborativa é posterior à sua vigência. 2. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente não constitui novo fato gerador quando a incapacidade é preexistente. 3. O regime jurídico aplicável ao cálculo da RMI deve observar a lei vigente ao tempo do início da incapacidade, vedada a retroação de normas mais gravosas. 4. A técnica do distinguishing afasta a incidência de precedente vinculante quando ausente identidade fática. 5. Não há violação à cláusula de reserva de plenário quando não há declaração de inconstitucionalidade, mas mera aplicação do direito intertemporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 489, §1º, VI, e 1.030, II; EC nº 103/2019, art. 26, §2º, III e §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 44 e 45. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.469.150/PR (Tema 1300 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão que negou provimento à apelação do INSS para manter a sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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