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5003518-91.2025.4.04.7111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003518-91.2025.4.04.7111/RS RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: ADRIANA MORAIS GARCIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA ROCHA (OAB RS120111) ADVOGADO(A): LIA LUCIANA JOST (OAB RS044007) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5003518-91.2025.4.04.7111/RS RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE: ADRIANA MORAIS GARCIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA ROCHA (OAB RS120111) ADVOGADO(A): LIA LUCIANA JOST (OAB RS044007) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à impetração de mandado de segurança e extinguiu o processo, com resolução de mérito, no qual a impetrante buscava a reabertura de processo administrativo de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência para a realização de nova avaliação biopsicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança contra o ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário, diante do transcurso de mais de 120 dias entre a ciência da decisão administrativa e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo para a impetração de mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. A segurada teve ciência da decisão do recurso administrativo em 02/07/2024, mas a ação mandamental foi ajuizada apenas em 18/06/2025, quando já superado o prazo legal. 5. O ato administrativo que indefere benefício previdenciário possui natureza comissiva e efeitos concretos imediatos, não se caracterizando como conduta omissiva continuada da Administração Pública. 6. A discordância em relação aos critérios técnicos utilizados na perícia administrativa configura vício de legalidade do próprio ato de indeferimento, o qual não renova o prazo decadencial. 7. A decadência da via mandamental não impede a parte de discutir a pretensão pelas vias ordinárias, onde é possível a ampla dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O ato administrativo que indefere benefício previdenciário é comissivo e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança a partir da ciência inequívoca da decisão pelo segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5019739-79.2024.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5003513-31.2023.4.04.7114, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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