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TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003517-26.2025.4.03.6306 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CARLA DE SOUZA HENRIQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLA DE SOUZA HENRIQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou auxílio-acidente. ou restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir do dia seguinte à data da cessação do benefício em 27/02/2025 (DCB - 719.603.115-7). A sentença (ID 387978514) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID 387978515), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de paralisia do nervo facial, mononeuropatia dos membros superiores, não especificada, mononeuropatia dos membros inferiores, não especificada e deficiência visual, não especificada, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a análise da incapacidade deve levar em conta também suas condições pessoais e sociais; (iii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; e (iv) a pericia desconsiderou o impacto prático dessas limitações na dua vida. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que, não constatada a incapacidade para a atividade habitual, é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais da parte autora: Súmula nº 77 - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. De outra parte, o fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID 387978505), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: CARLA DE SOUZA HENRIQUE Idade: 52 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino fundamental incompleto Atividade habitual: Auxiliar de serviços gerais / doméstica / faxineira (atualmente desempregada) (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 25/09/2025. O laudo atesta que a autora é portadora de paralisia facial à esquerda, visão monocular com perda da visão do olho direito, mas não constata incapacidade laborativa. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Pericianda em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica e afebril. Canhota. Peso = 52 kg. Estatura = 1,50 m. Paralisia facial parcial da hemiface esquerda. Olhos: - Ausência de apoios visuais. - Movimentação ocular extrínseca preservada. - Pupilas isocóricas com reflexo fotomotor preservado. - Opacificação da córnea do olho direito. - Ausência de exo ou enoftalmias. - Acuidade visual: - olho direito = sem percepção luminosa. - olho esquerdo = 20/20 com a melhor correção. [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto, concluo: De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda apresentou episódio súbito de paralisia facial à esquerda em janeiro de 2025, demandando atendimento médico com confirmação da doença e com orientação de tratamento medicamentoso e fisioterápico. A pericianda apresentou melhora parcial do comprometimento da mímica facial à esquerda, porém ainda com redução dos movimentos da hemiface à esquerda. Além disso, a autora apresenta visão monocular com perda da visão do olho direito em decorrência de ferimento perfurante do globo ocular aos 3 anos de idade. Portanto, em razão das doenças anteriormente elencadas fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente devido à visão monocular, mas sem restrições para a função habitual. [...] [...] 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: Há incapacidade laborativa parcial e permanente, sem restrições para a função habitual. [...] [...] 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Desde os 3 anos. [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução da capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, que não pode ser desprezada pelo julgador. A conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
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