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5003516-19.2026.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003516-19.2026.4.03.6302 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA GONCALVES MATARAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ALBERTO DOS SANTOS ABIB - SP263042 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. CRISTIANE APARECIDA DA SILVA GONÇAVES MATARAIA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições do salário-educação, do INCRA, do SENAI, do SESI, do SEBRAE e do GILRAT sobre as remunerações de mão de obra que pagou como pessoa física, na construção de seu imóvel, bem como a restituição dos respectivos valores. Alega que: a) é pessoa física proprietária de imóvel urbano e, em razão da execução de obra de construção civil, realizou seu cadastro CEI para fins de recolhimento da contribuição previdenciária sobre as remunerações de mão de obra utilizada para a edificação. b) na execução da referida obra contratou empregados mediante pagamento de salário, como pessoa física. c) ao efetuar o pagamento da contribuição ao INSS, recolheu, também, as contribuições do salário-educação, do INCRA, do SENAI, do SESI, do SEBRAE e do GILRAT – Grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho. d) no entanto, a exigência de recolhimento de tais contribuições é ilegal, tendo em vista que a mão de obra utilizada foi contratada diretamente pela pessoa física, que não se enquadra no conceito de empresa. Regularmente citada, a União Federal apresentou sua contestação (Id 589014331). É o relatório. DECIDO: Mérito: No caso concreto, o cerne da questão está em se saber se a pessoa física, proprietária de obra de construção civil, equipara-se ou não a empresa, para fins de exigibilidade das contribuições do salário-educação, do INCRA, do SENAI, do SESI, do SEBRAE e do GILRAT. O artigo 15 da Lei 8.212/91 dispõe que: “Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. “ Desta forma, para fins da Lei 8.212/91, a pessoa física, na condição de proprietária de obra de construção civil se equipara a empresa em relação ao segurado que lhe presta serviços. Feitas essas observações, vejamos se o referido dispositivo legal também se aplica para as contribuições questionadas. Pois bem. Quanto ao salário-educação, o artigo 15 da Lei 9.424/96 dispõe que: "Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991” (destaquei). Logo, o referido dispositivo legal é expresso no sentido de que o salário-educação é devido por empresas, sendo que a referência à Lei 8.112/91 se dá apenas com relação à definição de segurados empregados (e não de empresa ou equiparados). Não é possível, portanto, ampliar o conceito de empresa para abarcar a pessoa física, proprietária de obra de construção civil. Corroborando essa conclusão, é importante ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contribuição do salário-educação não é devida por outras pessoas físicas, como são os casos do produtor rural (REsp 1.812.828) e do tabelião de notas (Edcl no AgInt no Resp 2021327), justamente pela impossibilidade de equiparação de pessoas físicas com o conceito de empresa. Portanto, a pessoa física proprietária de obra de construção civil não se equipara a empresa para fins de recolhimento do salário-educação. As contribuições do “Sistema S” (SESI, SENAI e SEBRAE) seguem o mesmo raciocínio. Vejamos: a) o artigo 4º do Decreto-Lei 4.048/42 dispõe que a contribuição do SESI é devida por estabelecimentos industriais. b) o artigo 2º do Decreto-Lei 6.246/44 dispõe que a contribuição do SENAI é devida por empresas industriais, de transporte, de comunicação e de pesca. A contribuição do SEBRAE é devida pelas empresas contribuintes do “Sistema S” (Lei 9.029/90). A contribuição ao INCRA encontra fundamento de validade na CF e na Lei 11.457/07, sendo que o STF, no julgamento do Tema 495, decidiu que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001” (destaquei). Por fim, o artigo 22 da Lei 8.212/91 dispõe que a contribuição para o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) é devido pelas empresas, sem qualquer extensão para equiparados a empresas. Portanto, a pessoa física que emprega mão de obra na edificação de seu imóvel não está sujeito ao recolhimento das contribuições do salário-educação, do INCRA, do SENAI, do SESI , do SEBRAE e do GILRAT. No caso em questão, a autora comprovou que a sua inscrição de obra se deu como pessoa física (Id 564166019) e que recolheu tais contribuições na condição de pessoa física, proprietário de obra de construção civil, em 16.5.2025 (Id 564166021). Logo, não ocorreu a prescrição quinquenal, sendo que o fato de a autora ser sócia de uma empresa não afasta o direito de ter sua situação analisada como pessoa física, proprietária da obra de construção civil. Desta forma, a autora faz jus à restituição dos referidos valores a serem calculados na fase de cumprimento do julgado. Por oportuno, indefiro o pedido de inclusão de outras DARF’s eventualmente recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação na fase de cumprimento do julgado, tendo em vista que a presente sentença não se refere a uma atividade empresarial, mas apenas a uma única obra de construção civil realizada pela autora, como pessoa física, de modo que a restituição fica limitada ao comprovante de recolhimento acima mencionado. Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar que a autora, na condição de pessoa física, proprietário de obra de construção civil, não é sujeito passivo das contribuições do salário-educação, do INCRA, do SENAI, do SESI, do SEBRAE e do GILRAT b) condenar a União a restituir à autora os valores que, na condição de pessoa física, proprietário de obra de construção civil, recolheu, indevidamente, a título de salário-educação, de INCRA, de SENAI, de SESI, de SEBRAE e de GILRAT, conforme informações fiscais e comprovante de pagamento apresentados (Ids 564166019 e 564166021), com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento da sentença. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ribeirão Preto, 8 de setembro de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto

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