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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003515-86.2026.8.21.0033/RS AUTOR: LAURINDA MARQUES LEMOS LEONI ADVOGADO(A): ANDERSON MARQUES LEMOS LEONI (OAB RS108583) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Instadas sobre provas, a parte ré postulou o julgamento antecipado (evento 40, PET1). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (evento 42, PET1). A autora é pessoa idosa e portadora de doença grave, o que assegura prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, I e § 1º, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Quanto à instrução oral requerida, a pretensão indenizatória por danos morais está fundada em fatos suficientemente descritos nos autos e documentados por ata notarial, protocolos de atendimento e relatórios médicos. As testemunhas e informantes arrolados se destinam a demonstrar o abalo emocional sofrido pela autora e o impacto do atraso no fornecimento da medicação em sua rotina e em sua família. Essas circunstâncias, contudo, já se encontram documentadas e não dependem de prova oral para serem aferidas. O conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial sobre a extensão do dano, tornando desnecessária a produção de prova oral para essa finalidade. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral. II - Considerando que inexistem outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução e abro prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Com o decurso do prazo, façam os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.
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