Publicações do processo

5003515-45.2026.8.24.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003515-45.2026.8.24.0052/SC EXEQUENTE: JOCELINA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUAN DO CARMO (OAB PR095930) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico que o título judicial determinou expressamente a incidência da taxa SELIC como índice de atualização do débito. Todavia, ao elaborar a memória de cálculo apresentada, o exequente adotou o IPCA como fator de correção monetária, em desconformidade com os critérios definidos na decisão exequenda. 1.1. Em razão da divergência constatada, intime-se o exequente para que retifique os cálculos, observando integralmente os parâmetros fixados no título judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição da conta apresentada e adoção das medidas processuais cabíveis. 2. A Resolução n. 3/2026 do CM1 estabeleceu nova sistemática para a expedição de RPVs e precatórios, determinando que a decisão judicial que der origem à requisição especifique, dentre outros elementos, a natureza jurídica das verbas que compõem a condenação, a incidência, não incidência ou isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, eventual enquadramento como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), o respectivo número de meses e a existência de penhora nos autos. Nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º da referida resolução, compete ao juízo consignar expressamente tais informações na decisão que determina a expedição da requisição, cabendo à unidade judicial efetuar o correspondente cadastramento no sistema. Além disso, o art. 11, §1º, da Resolução n. 3/2026 do CM dispõe que, nos processos instruídos antes de sua entrada em vigor, a unidade judicial deverá verificar a necessidade de complementação dos elementos tributários antes da expedição ou do cadastramento definitivo, ao passo que o §2º do mesmo dispositivo prevê que questões relativas à incidência, não incidência, isenção, natureza da verba, enquadramento como RRA, número de meses, modalidade de retenção ou percentual aplicável devem ser previamente apreciadas pelo magistrado. No caso concreto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem identificar de forma objetiva e segura todas as informações exigidas pela mencionada resolução para a expedição da requisição de pagamento. 3. Em razão disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação e complemente a memória discriminada do crédito já apresentada, adequando-a aos requisitos da Resolução n. 3/2026 do CM, indicando expressamente: a) a natureza jurídica das verbas executadas; b) a incidência, não incidência ou isenção de imposto de renda sobre cada verba integrante do crédito, com indicação dos respectivos fundamentos legais; c) a incidência, não incidência ou isenção de contribuição previdenciária sobre cada verba integrante do crédito, indicando, quando incidente, a respectiva base de cálculo, alíquota aplicável e fundamento legal; d) eventual enquadramento dos valores como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com indicação do número de meses correspondente; e) havendo verbas isentas de imposto de renda, a discriminação individualizada de sua natureza jurídica e respectivos valores; f) a existência ou não de penhora, cessão de crédito, reserva de honorários contratuais ou outra restrição incidente sobre o crédito; g) a existência de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais sujeitos à expedição de requisição autônoma; h) a natureza jurídica dos honorários; i) a incidência, não incidência ou isenção de imposto de renda sobre os honorários; j) tratando-se de pessoa jurídica, a qualificação completa do beneficiário, com indicação do CNPJ e do regime tributário aplicável, inclusive eventual opção pelo Simples Nacional, juntando documentação comprobatória atualizada. 4. Apresentada a manifestação e estando atendidos os requisitos previstos nos arts. 2º a 4º da Resolução n. 3/2026 do CM, o presente cumprimento de sentença observará o rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, aplicável às obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública. Em razão desse regime processual específico, não incide a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme expressamente dispõe o art. 534, §2º, do mesmo diploma. 5. Atendidos os requisitos do art. 534 do CPC, determino a intimação do ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 535, caput, c/c 219 do CPC), apresente impugnação à execução, nos próprios autos, podendo suscitar as matérias previstas nos incisos I a VI do art. 535 do CPC. 5.1. Tratando-se de ente municipal, no mesmo prazo, deverá indicar se possui legislação que estabeleça valor próprio de teto para expedição de requisição de pequeno valor (RPV), na forma prevista no art. 100, §4º, da Constituição Federal (CF). 6. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Havendo concordância da parte exequente com a impugnação apresentada pela parte executada, ou não sendo apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para definição do valor a ser requisitado e análise dos requisitos previstos na Resolução n. 3/2026 do CM, antes da expedição da respectiva RPV ou precatório. 7. Em caso de expedição de RPV, advirto o ente público de que o montante deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, nos termos do art. 100, §12, da CF e da Súmula Vinculante n. 17, sob pena de sequestro da diferença devida. 7.1. Havendo renúncia ao valor excedente ao teto para pagamento por meio de RPV, retornem os autos conclusos para análise do requerimento e das providências necessárias à expedição da requisição de pagamento. 8. Efetuado o pagamento sem a devida atualização e havendo requerimento da parte exequente, determino a remessa dos autos à Contadoria para apuração da diferença. 8.1. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 8.1.1. Advirto que eventual impugnação deverá ser apresentada de forma clara e fundamentada, não se admitindo mera indicação de montante diverso, mas devendo apontar os critérios de divergência e os supostos equívocos apurados. 8.2. Não havendo impugnação ou em caso de concordância das partes com os cálculos, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos previstos na Resolução n. 3/2026 do CM e deliberação acerca da expedição da requisição complementar. 9. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, §4º, do EOAB), desde que juntado o respectivo contrato, consignando que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar. 10. A procuração deverá conter poderes específicos para receber e dar quitação, caso os valores principais não sejam depositados diretamente na conta da própria parte exequente. 11. Liberados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento, salientando que o silêncio será interpretado como quitação, com consequente extinção do feito. 12. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. 13. Diligências necessárias. 14. Intimações automatizadas. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=189208&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Outros

    Processo 5003515-45.2026.8.24.0052 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União na data de 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.