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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003514-78.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRIDO: ANTONIO CARLOS GERARD (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA JESSICA BARBOSA CUNHA (OAB RJ196873) ADVOGADO(A): RENATA CASTRO XAVIER DA SILVA VIEIRA (OAB RJ198116) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, sob alegação de nulidade do julgamento unipessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a decisão monocrática que julga embargos de declaração opostos contra decisão de relator. III. Razões de decidir 3. O art. 1.024, § 2º, do CPC estabelece que os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal de relator em tribunal devem ser decididos monocraticamente pelo órgão prolator. 4. A interposição de agravo interno assegura a observância do princípio da colegialidade e promove o esgotamento da instância recursal, permitindo que a matéria seja submetida à apreciação da Turma Recursal. IV. Dispositivo 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal de relator, sendo o agravo interno o meio adequado para provocar a manifestação do colegiado.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 1º, § 2º, e 1.035, § 5º; Lei n. 8.213/1991, art. 41-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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