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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5003514-63.2020.8.21.0049/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional) RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO APELANTE: LUIZ NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO MAYER (OAB SC027832) APELADO: LEIDI MERILIS CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A): RUDINEI PAULO BASSANELLO (OAB RS059602) APELADO: MARCOS ANTONIO LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): RUDINEI PAULO BASSANELLO (OAB RS059602) APELADO: MATHEUS PANOSSO (RÉU) ADVOGADO(A): RUDINEI PAULO BASSANELLO (OAB RS059602) APELADO: SILVIA REGINA CERUTTI LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): RUDINEI PAULO BASSANELLO (OAB RS059602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE APENSADA, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO RÉU E SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DESDE A CITAÇÃO ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DE APELAÇÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, EXIGIDO PELO ART. 1.010, INCS. II E III, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EXIGE QUE O APELANTE IMPUGNE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, CONFORME O ART. 1.010, INCS. II E III, DO CPC/2015. 2. O APELANTE SE LIMITOU A AFIRMAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO, SEM REBATER OS FUNDAMENTOS CONCRETOS DA SENTENÇA, COMO A NATUREZA PRECÁRIA DA OCUPAÇÃO, A INVIABILIDADE JURÍDICA DA DOAÇÃO VERBAL ALEGADA E A AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. 3. A MERA DISCORDÂNCIA GENÉRICA, DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONGRUENTE COM O QUE FOI DECIDIDO, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA INSTÂNCIA REVISORA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O RECURSO DE APELAÇÃO CUJAS RAZÕES NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E NÃO PODE SER CONHECIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 98, § 3º; ART. 1.010, INCS. II E III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 51019982920218210001, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, REL. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, J. 28-07-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por LUIZ NOGUEIRA, nos autos da ação de usucapião especial urbana aforada contra MATHEUS PANOSSO e OUTROS, diante da sentença, cujo dispositivo sentencial restou lançado improcedente em relação à usucapião, bem como parcialmente procedente no processo em apenso de imissão na posse, nos seguintes termos: "Processo de Imissão na Posse nº 5000915-20.2021.8.21.0049: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de imissão na posse formulado por MATHEUS PANOSSO , MARCOS ANTÔNIO LIMA e SILVIA REGINA CERUTTI LIMA em face de LUIZ NOGUEIRA , para: a) DETERMINAR A IMISSÃO DOS AUTORES do imóvel correspondente ao apartamento nº 105, do Edifício Tânia Mara, situado na Rua do Comércio, nº 489, Centro, Frederico Westphalen/RS, inserido no imóvel de matrícula nº 8.282 do Registro de Imóveis local, expedindo-se o competente mandado de imissão de posse. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, findo o qual, a desocupação deverá ser forçada. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização mensal aos autores, a título de taxa de ocupação, desde a data da citação (07/06/2022) até a efetiva desocupação do imóvel. O valor do aluguel mensal será apurado em liquidação de sentença, com base no valor de mercado para imóvel similar.. Cada parcela mensal deverá ser updated monetariamente pelo IPCA-E a partir do respectivo vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar do vencimento de cada parcela. Minimante sucumbente, condeno os autores ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de imissão na posse, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte o réu, condeno ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de imissão na posse, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas, contudo, resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. Processo de Usucapião nº 5003514-63.2020.8.21.0049: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ NOGUEIRA em face de MATHEUS PANOSSO , MARCOS ANTÔNIO LIMA , SILVIA REGINA CERUTTI LIMA e LEIDI MERILIS CARDOSO . Considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação de usucapião (processo nº 5003514- 63.2020.8.21.0049), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas, contudo, resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. DETERMINO , outrossim, o traslado de cópia da presente sentença para os autos da ação de usucapião nº 5003514-63.2020.8.21.0049, ajuizada pelo réu, para que produza os efeitos legais pertinentes.” Da sentença, foram opostos embargos de declaração pelos demandados, os quais restaram desacolhidos. Alega o apelante que as provas documentais e testemunhais demonstram de forma inequívoca o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono. Argumenta que os depoimentos colhidos na audiência de instrução confirmam o lapso temporal e que a desconsideração destas provas orais pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa. Aponta que a única testemunha dos apelados possui interesse na demanda. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. O parecer ministerial é no sentido do não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento recursal. Subiram os autos. É o relatório. Decido. O recurso de apelação interposto carece de pressuposto de admissibilidade, especificamente no que tange à regularidade formal e à dialeticidade recursal. O ordenamento processual civil estabelece, no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que a petição de apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de contrastar de forma clara e precisa os fundamentos que sustentam a decisão impugnada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RAZÕES QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1.010, III DO CPC. Tem-se por deficiente o recurso que não se contrapõe aos fundamentos da sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 51019982920218210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-07-2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO SE CONHECE DE RECURSO NO QUAL O APELANTE NÃO ATACA O FUNDAMENTO BASILAR DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO DE RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50592671820218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 27-07-2023) No caso dos autos, o apelante não cumpre tal requisito. Ele se limitou a afirmar de forma abstrata que preencheu os requisitos da usucapião, que agiu como se dono fosse e que a prova testemunhal lhe é favorável. O recorrente não explicou como seria juridicamente viável a doação verbal de bem de pessoa jurídica por um de seus sócios, não refutou a natureza precária da ocupação vinculada ao trabalho de sua ex-companheira e não debateu a falta de preenchimento do requisito temporal evidenciada pelo contrato de locação de terceiro. As razões recursais são genéricas e dissociadas dos fundamentos concretos da sentença. O apelo não apresenta argumentos estruturados de acordo com o direito aplicável à espécie para demonstrar eventual desacerto do juízo de origem ao julgar improcedente a ação de adjudicação compulsória. A ausência de ataque direto e específico aos termos do julgado impede que a instância revisora compreenda os motivos fáticos e jurídicos pelos quais a sentença mereceria reforma. A mera discordância genérica, desprovida de fundamentação jurídica congruente com o que foi decidido, obsta o conhecimento do recurso. À evidência, o recurso não atende aos requisitos formais exigidos pelo sistema processual, inviabilizando o seu conhecimento por este Colegiado. Considerando o trabalho adicional desempenhado pelos procuradores dos apelados com a apresentação de contrarrazões, impõe-se a majoração da referida verba para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, em provimento monocrático, NÃO SE CONHECE da apelação.
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