Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 5003512-90.2026.8.24.0052/SC REQUERENTE: MARIA TEREZA ZAPORA ADVOGADO(A): ANA PAULA ANGELI (OAB PR088990) DESPACHO/DECISÃO 1. O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, XXXV, da CF, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à Justiça àqueles que não dispõem de recursos para arcar com os custos do processo. No plano infraconstitucional, o CPC regula a matéria nos arts. 98 e seguintes, estabelecendo, no art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Como regra, o processo civil é oneroso (art. 82 do CPC), sendo a gratuidade medida excepcional, concedida apenas diante da efetiva demonstração de hipossuficiência. A jurisprudência do STJ reforça esse entendimento ao admitir que “é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário” (AgRg no AI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Nessa mesma linha, a Resolução n. 11/2018 do CM/TJSC, orienta os magistrados a requisitarem esclarecimentos das partes e documentos comprobatórios, quando necessário, para uma análise mais acurada da pretensão. Igualmente, na apreciação de pedidos de assistência judiciária, recomenda-se a observância dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 155/1997. Ademais, nos casos em que houver indícios contrários à alegada hipossuficiência, deve ser exigida prova idônea da condição econômica da parte requerente. No mesmo sentido, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178 (REsp 2.025.985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2025), firmou a tese de que: A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça quando o magistrado dispuser de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, devendo, antes, oportunizar-lhe a comprovação da alegada insuficiência. 1.1. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, comprove de forma clara e documental as condições fáticas e legais para o deferimento do benefício pleiteado, nos seguintes termos: a) informar, ainda que aproximadamente, os rendimentos mensais (incluindo, se for o caso, os do cônjuge ou companheiro), com apresentação de comprovantes; b) informar a existência de bens imóveis e veículos automotores em seu nome e no nome do cônjuge/companheiro, juntando os documentos respectivos, ou, em caso negativo, certidões negativas emitidas pelos órgãos competentes; c) apresentar a última declaração de imposto de renda; d) informar a existência de contas bancárias ou aplicações financeiras, anexando extratos dos últimos 60 (sessenta) dias; e) se empresária, apresentar balanço patrimonial detalhado da empresa, assinado por contador habilitado, com os rendimentos referentes ao último ano-calendário; f) se agricultor(a), juntar declaração da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC sobre os semoventes registrados em seu nome e no nome do cônjuge, bem como bloco de produtor rural ou declaração da secretaria municipal de agricultura atestando a movimentação econômica dos últimos 12 (doze) meses anteriores à propositura da ação. 2. No mesmo prazo, à luz do disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, deverá emendar à inicial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, caso esteja em nome de terceiro, declaração de endereço firmada pelo respectivo titular, acompanhada do correspondente comprovante. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Outros
Processo 5003512-90.2026.8.24.0052 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.