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5003512-54.2025.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5003512-54.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE: DINA AMANCIO ESPINOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): REGIANE NEGREIRO TAVARES (OAB RJ246420) ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18 DESSAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de evento 5, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido da parte autora. Em suas razões recursais, em síntese, a autora alega que "as provas materiais e testemunhais são consistentes, demonstrando que a parte recorrente conviveu em união estável com o falecido por aproximadamente 58 anos." É o breve relato. Passo a decidir. Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição". Em que pesem as alegações da recorrente, inexiste prova material contemporânea ao óbito do segurado, pelo que não há como se configurar a continuidade da relação conjugal pretendida. Destaque-se que, a parte autora é beneficiária de benefício assistencial, cuja obtenção, pautou-se em declaração emitida pela parte autora de separação de fato em relação ao falecido segurado, o que torna ainda mais necessária a demonstração material de que o vínculo conjugal era existente ao tempo do óbito. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.

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