Processo no TRF2

Processo 5003512-37.2023.4.02.5001

Sentença · 3 publicações · desde 2023

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003512-37.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JONATHAS ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por JONATHAS ALMEIDA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL

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DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a tutela de urgência concedida em sede de sentença, na qual é determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos evs. 46 e 47, o INSS informa a implantação do NB 42/227.996.643-8. Em petição do ev. 49, o Exequente pugna pela revogação da tutela antecipada, a fim de que seja cancelado o benefício implantando. Para tanto, alega que não está de acordo com a RMI utilizada, e que não teria realizado quaisquer saques em relação ao benefício. Instado a se manifestar, no ev. 85 o INSS informa que o benefício 42/227.996.643-8 foi cessado em 12/2024. Acrescenta, ainda, que o Requerente teria recebido as competências de 10 e 11/2024, tendo ocorrido os respectivos saques. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir a eventual ocorrência de saque do benefício pelo Autor, como questão prejudicial à discussão da RMI do benefício concedido judicialmente. Pois bem. Embora o INSS afirme a ocorrência de saque, os documentos que acompanham a petição do ev. 85 tão somente possuem o condão de demonstrar a realização dos pagamentos. De outro lado, o Autor também deixa de trazer aos autos elementos que comprovem a tentativa infrutífera de obtenção de informação bancária quanto ao não saque. Nesse contexto, ainda que a não realização de saque se trate de fato negativo (cuja dificuldade de comprovação é inerente), a fim de conferir maior grau de certeza e legitimidade à decisão a ser proferida, mostra-se devida a intimação da parte Autora para: 1) realizar nova diligência junto à Instituição Financeira de depósito do benefício, a fim de obter documentos que comprovem que os valores não foram sacados e/ou foram devolvidos à fonte pagadora ou; 2) em caso de insucesso, trazer aos autos elementos que denotem que houve tentativa(s) formal(is) e infrutífera(s) junto à instituição financeira, voltadas à obtenção de documento que comprove a devolução à fonte pagadora dos valores depositados pelo INSS. AUTORIZO que a parte Exequente utilize a presente Decisão como ofício. Intime-se o Autor, para cumprimento (Prazo: 15 dias - CPC, art. 218, § 1º). Intime-se o INSS, para ciência (Prazo: 05 dias).

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5003512-37.2023.4.02.5001 · TRF2
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