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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003511-87.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411 DECISÃO Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores, com pedido liminar, proposta por JEDAY FLAUSINO RIBEIRO em desfavor de NS2 COM INTERNET SA, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 105780332. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora não comprovou nos autos (ao menos neste momento preambular do processo) a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória almejada. Embora a parte autora tenha apresentado indícios de suas alegações (id n.º 105780340/105780341), tenho que, o conjunto probatório apresentado não se encontra suficiente para respaldar a tutela pleiteada. uma vez que o objeto da liminar se confunde com o mérito dos autos, no qual o acolhimento deste poderia acarretar prejuízos às partes, na forma do artigo 300, §3º do CPC. Neste sentido, tenho por não demonstrada a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que igualmente a parte autora não se incumbiu do dever de comprovar ou apresentar argumentos sólidos a fim de demonstrar a existência destes elementos previstos no artigo 300 do CPC. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação, caso haja alteração do cenário fático probatório dos autos. Cite-se a parte demandada nos termos legais. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito