Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003510-51.2023.8.21.0039/RS EXEQUENTE: COMUNET INTERNET BANDA LARGA LTDA ADVOGADO(A): LICIANE INES SCHABARUM BELLIN (OAB RS080304) EXECUTADO: RAUL BERGENTHAL BRASIL ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Informado ausência de composição pelo Credor. Pretendendo homologação de acordo, devem aportar minutra firmada por ambas partes. O processo deve prosseguir, diante da ausência de efeito suspensivo. Defiro a venda judicial do bem penhorado, nos termos como postulado pelo Exequente, considerando que intimado o Executado da avaliação, nomeio como leiloeira a Sra. NEILA SANTOS, (51) 3033-1400 e (51) 993812827, a qual deverá ser intimada para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários. Em havendo aceitação do encargo e manifestação acerca dos honorários devidos, determino sejam designadas as datas para a venda dos bens em hasta pública. Consigno que os atos de alienação dos bens penhorados ocorrerão de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observando-se também o seguinte: 1. A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado acima, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial. 2. A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame. 3. Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC). 4. A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) para bens móveis e em 6% (seis por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação). 5. O exequente, se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados. 6. É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil. 7. Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial. 9. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o Leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro. 10. As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição do competente recurso, no prazo legal. 11. Ficam desde já acolhidas as datas sugeridas pelo leiloeiro para realização da hasta pública. Intimem-se. Cumpra-se. D.L.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.