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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003510-07.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF56237-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda e Outra em face do acórdão Id 360145164, o qual, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LIMITE MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023. LEGALIDADE. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o afastamento de quaisquer restrições previstas em normas ilegais, a exemplo da MP nº 1.202/2023 e Portaria MF nº 14/2024, que estabeleçam qualquer forma de restrição ao direito de compensar os créditos tributários reconhecidos por decisão transitada em julgado, ou objeto de ações em curso ou que podem vir a sê-lo. Subsidiariamente, pleiteia-se seja ao menos reconhecido e declarado que restrições quantitativas e temporais ao direito de compensação das Impetrantes, impostas por atos normativos, não possam alcançar os créditos decorrentes de decisões judiciais já transitadas em julgado ao momento da edição das normas que limitaram o direito à compensação. 2. A compensação do crédito tributário é causa de sua extinção (art. 156, II, CTN) e tem suporte fático na efetiva existência de débitos e créditos recíprocos entre o contribuinte e a Fazenda. Necessário se mostra a prova da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito envolvido, nos termos do art. 170 do CTN. 3. Não se vislumbra ofensa à coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica, uma vez que, em matéria de compensação, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do encontro das contas. 4. O E. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico no âmbito da compensação: 5. Considerando a vigência da Medida Provisória nº 1.202, de 2023, a qual incluiu o art. 74-A na Lei nº 9.430, de 1996, a estabelecer que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, deve ser observado o limite mensal estipulado na legislação tributária para a compensação. Precedentes. 6. Não se pode afirmar que houve a instituição indireta de empréstimo compulsório, uma vez que o empréstimo compulsório é espécie de tributo, enquanto a limitação mensal do valor compensável é medida de gestão fiscal que visa garantir previsibilidade orçamentária. A restrição não se enquadra no conceito de tributo, pois não envolve prestação pecuniária nem apresenta caráter compulsório, já que o contribuinte pode optar por receber seu crédito por meio de restituição via precatórios, caso não queira aderir ao novo sistema de compensação (TRF4, AC 5000656-96.2024.4.04.7107, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 26/11/2025). 7. Apelação não provida. Alegam as embargantes ser necessária a manifestação expressa da Turma sobre a alteração da sistemática de compensação efetuada no caso concreto, da Exposição de Motivos da MP nº 1.202/2023 e de se a intenção da União Federal com a sua edição seria ou não a de retirar recursos financeiros “novos” dos contribuintes para atender às suas próprias necessidades de caixa. Aduzem, ainda, omissão acerca do alegado enriquecimento ilícito do Estado e do efetivo confisco de recursos financeiros da embargante. Sustentam, outrossim, omissão em relação aos seguintes pontos: (i) o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (“LINDB”) impede que alterações posteriores na legislação venham restringir direito reconhecido em definitivo, cujo exercício foi ou poderia ter sido iniciado; (ii) o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar os efeitos da LC nº 118/2005 para determinar a contagem do prazo prescricional para compensação no Tema nº 4/RG, concluiu expressamente que a nova lei “inova no mundo jurídico e deve ser considerada como lei nova”, de maneira que “ainda que se pudesse considerar legítima sua aplicação retroativa com fundamento direto no artigo 106, I, do CTN, ainda assim a LC 118/05 teria de observar o artigo 5º, XXXVI, da CF, não podendo atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”; (iii) o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 345, examinou as alterações na sistemática de compensação realizadas no artigo 170-A do CTN pela LC nº 104/2001, consignando que “somente se aplicam a créditos objeto de ação judicial proposta após sua entrada em vigor, não das anteriores”. Por fim, defendem que não foram analisados os seguintes argumentos: (i) o regime jurídico aplicável para julgamento da compensação é aquele da época do ajuizamento da ação, ao passo que (ii) o contribuinte possui resguardado o direito de efetuar a compensação pela via administrativa, submetendo-se ao regime vigente no momento do encontro de contas, caso lhe seja mais benéfico. Requerem a apreciação da matéria para fins de prequestionamento. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. Conforme entendimento manifestado por esta E. Sexta Turma, não se vislumbra ofensa à coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica, uma vez que, em matéria de compensação, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do encontro das contas, bem como o E. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico no âmbito da compensação. Ainda, decidiu-se que o Superior Tribunal de Justiça, há muito, firmou entendimento vinculante no sentido de que em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010) e entendeu ser é correta a posição de que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas. Concluiu, portanto, que na vigência da Medida Provisória nº 1.202, de 2023, a qual incluiu o art. 74-A na Lei nº 9.430, de 1996, a estabelecer que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, deve ser observado o limite mensal estipulado na legislação tributária para a compensação. Afastou, por fim, a alegação de instituição de empréstimo compulsório nos seguintes termos: Por se tratar de parâmetros compensatórios, não se pode afirmar que houve a instituição indireta de empréstimo compulsório, uma vez que o empréstimo compulsório é uma espécie de tributo, enquanto a limitação mensal do valor compensável é medida de gestão fiscal que visa garantir previsibilidade orçamentária. A restrição não se enquadra no conceito de tributo, pois não envolve prestação pecuniária nem apresenta caráter compulsório, já que o contribuinte pode optar por receber seu crédito por meio de restituição via precatórios, caso não queira aderir ao novo sistema de compensação (TRF4, AC 5000656-96.2024.4.04.7107, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 26/11/2025). Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LIMITE MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023. LEGALIDADE. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme simples leitura da ementa. III - Revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. V - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003510-07.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS - SP390804-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF56237-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda e Outra em face do acórdão Id 360145164, o qual, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LIMITE MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023. LEGALIDADE. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o afastamento de quaisquer restrições previstas em normas ilegais, a exemplo da MP nº 1.202/2023 e Portaria MF nº 14/2024, que estabeleçam qualquer forma de restrição ao direito de compensar os créditos tributários reconhecidos por decisão transitada em julgado, ou objeto de ações em curso ou que podem vir a sê-lo. Subsidiariamente, pleiteia-se seja ao menos reconhecido e declarado que restrições quantitativas e temporais ao direito de compensação das Impetrantes, impostas por atos normativos, não possam alcançar os créditos decorrentes de decisões judiciais já transitadas em julgado ao momento da edição das normas que limitaram o direito à compensação. 2. A compensação do crédito tributário é causa de sua extinção (art. 156, II, CTN) e tem suporte fático na efetiva existência de débitos e créditos recíprocos entre o contribuinte e a Fazenda. Necessário se mostra a prova da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito envolvido, nos termos do art. 170 do CTN. 3. Não se vislumbra ofensa à coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica, uma vez que, em matéria de compensação, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do encontro das contas. 4. O E. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico no âmbito da compensação: 5. Considerando a vigência da Medida Provisória nº 1.202, de 2023, a qual incluiu o art. 74-A na Lei nº 9.430, de 1996, a estabelecer que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, deve ser observado o limite mensal estipulado na legislação tributária para a compensação. Precedentes. 6. Não se pode afirmar que houve a instituição indireta de empréstimo compulsório, uma vez que o empréstimo compulsório é espécie de tributo, enquanto a limitação mensal do valor compensável é medida de gestão fiscal que visa garantir previsibilidade orçamentária. A restrição não se enquadra no conceito de tributo, pois não envolve prestação pecuniária nem apresenta caráter compulsório, já que o contribuinte pode optar por receber seu crédito por meio de restituição via precatórios, caso não queira aderir ao novo sistema de compensação (TRF4, AC 5000656-96.2024.4.04.7107, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 26/11/2025). 7. Apelação não provida. Alegam as embargantes ser necessária a manifestação expressa da Turma sobre a alteração da sistemática de compensação efetuada no caso concreto, da Exposição de Motivos da MP nº 1.202/2023 e de se a intenção da União Federal com a sua edição seria ou não a de retirar recursos financeiros “novos” dos contribuintes para atender às suas próprias necessidades de caixa. Aduzem, ainda, omissão acerca do alegado enriquecimento ilícito do Estado e do efetivo confisco de recursos financeiros da embargante. Sustentam, outrossim, omissão em relação aos seguintes pontos: (i) o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (“LINDB”) impede que alterações posteriores na legislação venham restringir direito reconhecido em definitivo, cujo exercício foi ou poderia ter sido iniciado; (ii) o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar os efeitos da LC nº 118/2005 para determinar a contagem do prazo prescricional para compensação no Tema nº 4/RG, concluiu expressamente que a nova lei “inova no mundo jurídico e deve ser considerada como lei nova”, de maneira que “ainda que se pudesse considerar legítima sua aplicação retroativa com fundamento direto no artigo 106, I, do CTN, ainda assim a LC 118/05 teria de observar o artigo 5º, XXXVI, da CF, não podendo atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”; (iii) o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 345, examinou as alterações na sistemática de compensação realizadas no artigo 170-A do CTN pela LC nº 104/2001, consignando que “somente se aplicam a créditos objeto de ação judicial proposta após sua entrada em vigor, não das anteriores”. Por fim, defendem que não foram analisados os seguintes argumentos: (i) o regime jurídico aplicável para julgamento da compensação é aquele da época do ajuizamento da ação, ao passo que (ii) o contribuinte possui resguardado o direito de efetuar a compensação pela via administrativa, submetendo-se ao regime vigente no momento do encontro de contas, caso lhe seja mais benéfico. Requerem a apreciação da matéria para fins de prequestionamento. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. Conforme entendimento manifestado por esta E. Sexta Turma, não se vislumbra ofensa à coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica, uma vez que, em matéria de compensação, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do encontro das contas, bem como o E. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico no âmbito da compensação. Ainda, decidiu-se que o Superior Tribunal de Justiça, há muito, firmou entendimento vinculante no sentido de que em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010) e entendeu ser é correta a posição de que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas. Concluiu, portanto, que na vigência da Medida Provisória nº 1.202, de 2023, a qual incluiu o art. 74-A na Lei nº 9.430, de 1996, a estabelecer que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, deve ser observado o limite mensal estipulado na legislação tributária para a compensação. Afastou, por fim, a alegação de instituição de empréstimo compulsório nos seguintes termos: Por se tratar de parâmetros compensatórios, não se pode afirmar que houve a instituição indireta de empréstimo compulsório, uma vez que o empréstimo compulsório é uma espécie de tributo, enquanto a limitação mensal do valor compensável é medida de gestão fiscal que visa garantir previsibilidade orçamentária. A restrição não se enquadra no conceito de tributo, pois não envolve prestação pecuniária nem apresenta caráter compulsório, já que o contribuinte pode optar por receber seu crédito por meio de restituição via precatórios, caso não queira aderir ao novo sistema de compensação (TRF4, AC 5000656-96.2024.4.04.7107, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 26/11/2025). Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LIMITE MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023. LEGALIDADE. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme simples leitura da ementa. III - Revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. V - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão