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5003509-74.2026.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003509-74.2026.8.24.0040/SC EXEQUENTE: STURMER,CORREA DA SILVA,JAEGER & SPINDLER DOS SANTOS ADVOGADOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A): CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565) DESPACHO/DECISÃO A sociedade exequente STUMER, CORREA DA SILVA, JAEGER & SPINDLER DOS SANTOS ADVOGADOS SOCIEDADE SIMPLES requer a habilitação direta dos herdeiros do de cujus no polo passivo da execução fiscal, com a citação individual de cada um deles para pagamento do débito. Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 4º, inciso III, da Lei 6.830/80, a execução fiscal pode ser promovida contra o espólio, ente despersonalizado que responde pelas obrigações do falecido até a partilha. A representação processual do espólio segue a disciplina do art. 75, inciso VII, do CPC, segundo a qual compete ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente em juízo. Na ausência de inventário aberto e de inventariante compromissado, a representação cabe ao administrador provisório, nos termos dos arts. 613, 614 e 618 do CPC c/c art. 1.797 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, os herdeiros individualmente considerados não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da execução, pois é o espólio, enquanto universalidade de bens, que responde pelas dívidas do falecido. Nesse sentido, o entendimento consolidado pela Primeira Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e inexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a citação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe que a exequente diligencie antes a real e concreta situação do devedor. 2. No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível promover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão [...]) se a Fazenda comprovasse a inexistência de inventário. 3. O referido dispositivo (art. 1.797, I, do CC) tem como um dos principais propósitos facilitar a representação formal do espólio até que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de modo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário) como requisito para citação do administrador provisório vai à contramão da norma, violando-a.3. Nas execuções, basta que não haja confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do administrador provisório como representante processual do espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o art. 1.797, I, do CC. 4. Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato de citação ser considerado viciado, se restar futuramente demonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação de inventariante) no momento da realização da comunicação do administrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar esse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a existência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus de requerer de imediato a citação do administrador provisório, sabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado inválido. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.925.285/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 24/10/2023.) No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ reforça que os herdeiros são partes ilegítimas para responder individualmente pela obrigação antes da partilha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC). 2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC). 3. Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 4. Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal. 5. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a orientação é idêntica, como demonstra o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA REPRESENTAR ATIVA E PASSIVAMENTE (ART. 614 DO CPC) ATÉ QUE O INVENTARIANTE PRESTE COMPROMISSO (ART. 613 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS HERDEIROS SEM QUE HAJA INVENTÁRIO OU PARTILHA. RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADA A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COM ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, ATÉ QUE O INVENTARIANTE PRESTE COMPROMISSO. (TJSC, AI 5020979-54.2020.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 15/02/2022) No caso em exame, o próprio exequente confirmou a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Nessa situação, a representação do espólio incumbe ao administrador provisório, definido pelo art. 1.797, inciso II, do Código Civil, como o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, preferindo-se o mais velho quando houver mais de um nessas condições. Dessa forma, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros individualmente no polo passivo, devendo o exequente indicar o administrador provisório do espólio, com a devida qualificação e endereço, para viabilizar a citação do espólio na forma da lei. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros individualmente no polo passivo da execução, por ilegitimidade ad causam, devendo a demanda prosseguir em face do Espólio de SONIA DE MEDEIROS NUNES, representado por seu administrador provisório. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o administrador provisório do espólio, com qualificação completa (nome, CPF, RG) e endereço atualizado, nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Após a regularização do polo passivo com a indicação do administrador provisório, expeça-se mandado de citação do espólio, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento da dívida ou nomeie bens à penhora, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80. Intime-se o exequente. Cumpra-se.

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