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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003509-68.2024.4.03.6311 AUTOR: DOUGLAS DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devida se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Segundo Nelson Nery Junior, os embargos de declaração têm a "(...) finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, art. 535, I, redação da L. 8.950/94)" (Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed.; p. 1013). Todavia, os embargos não merecem provimento porquanto não se verifica o vício apontado. O que se persegue, na verdade, é o reexame em substância da matéria julgada ou a modificação do julgado, objetivo incompatível com a índole do presente recurso. A propósito dos efeitos infringentes, cumpre recordar a decisão a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao segundo agravo interno em razão de ser incabível sua interposição contra aresto proferido pelo colegiado. 4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, que será recolhida na forma do § 3º do referido diploma legal, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita. 5. Embargos de declaração rejeitados, com nova imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1419325/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como lançada. P.R.I. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta