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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003509-38.2026.8.24.0052/SC AUTOR: VALDIRENE CORDEIRO DE AVILA ADVOGADO(A): LUCIANO RIBAS PASSOS (OAB SC018616) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico, a partir do documento de identidade juntado aos autos, que a parte autora é não alfabetizada (e. 1.3). Apesar disso, a procuração apresentada contém apenas a aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo (e. 1.2). Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro deve ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte. Tratando-se de pessoa que não sabe ler ou escrever, a formalização do ato deve observar cautelas aptas a assegurar a efetiva manifestação de vontade, mediante assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, conforme orientação extraída do art. 595 do CC A propósito: CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUTORA ANALFABETA. INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, PORQUANTO OBEDECE OS DITAMES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESE ACOLHIDA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. NULIDADE - Falta de representação processual regular - Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público - Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada [...] (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23.09.2014). (TJSC, ApCiv 5000253-49.2020.8.24.0068, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCUS TULIO SARTORATO, julgado em 14/09/2021). 1.1. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração com assinatura a rogo, subscrita por 2 (duas) testemunhas, com indicação do número do RG e/ou CPF de cada uma delas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Outros
Processo 5003509-38.2026.8.24.0052 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União na data de 03/09/2026.
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