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5003507-81.2026.8.24.0080

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5003507-81.2026.8.24.0080/SC REQUERENTE: ELIANE REIS DIAS ADVOGADO(A): VILSON FARIAS (OAB RS040103) REQUERENTE: ALEXANDRE REIS DIAS ADVOGADO(A): VILSON FARIAS (OAB RS040103) REQUERENTE: RODRIGO REIS DIAS ADVOGADO(A): VILSON FARIAS (OAB RS040103) DESPACHO/DECISÃO Da justiça gratuita Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Das retificações no sistema Tendo em vista o conteúdo do petitório do evento 23.1. Das retificações no sistema Da análise da capa do processo, observo que as partes não foram devidamente cadastradas nos polos ativo e passivo da demanda. Digo isso porque no polo ativo devem constar todos aqueles que se beneficiarão com o alvará judicial, isto é, aqueles que receberão os bens do(a) falecido por sucessão, quais sejam, meeiros, herdeiros ascendentes, descendentes ou colaterais, legatários, v.g. Os cônjuges dos herdeiros, no entanto, não devem figurar no polo ativo da demanda, tampouco no polo passivo. À vista disso, retifique-se o polo ativo da demanda e inclua(m)-se o(s) herdeiro(s) ALEXANDRE REIS DIAS e RODRIGO REIS DIAS no cadastro do presente processo, qualificado(s) na inicial. Ato contínuo, associe-se o(s) procurador(es) do(s) herdeiro(s), Dr(es). VILSON FARIAS (OAB/SC n.º RS040103), de acordo com a(s) procuração(ões) juntada(s). Da emenda à inicial Os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares (devidos pelo empregador, FGTS, PIS-PASEP, restituição de tributos, saldos bancários inferiores a 500 OTNs), serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou legislação específica dos servidores e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (art. 1º da Lei n.º 6.858/80). De igual modo, o saldo decorrente de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil (art. 112 de Lei n.º 8.213/91). Compulsando o feito, verifica-se que a inicial necessita de emenda, porquanto não houve o devido esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos inerentes ao deferimento do pleito. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, informando se o(a) falecido(a) possuía cônjuge/companheiro(a) supérstite, qualificando-o(a), assim como apresente a relação de herdeiros e seus respectivos cônjuges, contendo a sua qualificação completa (nome, estado civil, [in]existência de união estável, idade, endereço eletrônico e residência), se casados ou conviventes, o regime de bens do casamento ou da união estável e o respectivo grau de parentesco com o(a) falecido(a). Ademais, verifico que a parte requerente deixou de juntar alguns documentos imprescindíveis. Logo, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, anexar: a) declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 85.845/81 e constante do anexo da lei em comento (disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d85845.htm); b) certidão de inexistência de bens imóveis (emitida pelo CRI do último domicílio do falecido) e veículos (emitida pelo Detran competente); c) certidão positiva ou negativa de dependentes habilitados perante a Previdência Social, que poderá ser obtida inclusive por meio eletrônico, no site do INSS. Do termo de renúncia Caso o falecido tenha deixado outros herdeiros, não será possível proferir sentença determinando a emissão de alvará exclusivamente em benefício do requerente, na fase em que o processo se encontra. Nessa situação, há três soluções possíveis: 1) Expedição de alvará em nome de um único herdeiro: O juiz pode decidir o processo e expedir alvará em nome apenas de um herdeiro. Para isso, é necessário apresentar termo de renúncia de todos os demais herdeiros em favor do monte, formalizado por escritura pública ou mediante assinatura do termo nos autos, em juízo, com agendamento prévio. A assinatura poderá ser realizada pelos herdeiros e seus cônjuges, se houver, ou por advogado com poderes específicos para renunciar à herança, conferidos por escritura pública, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. 2) Expedição de alvará em nome de todos os herdeiros: O juiz pode decidir o processo e expedir alvará em nome de todos os herdeiros. Nesse caso, se apenas uma herdeira desejar realizar o saque integral na instituição financeira, os demais herdeiros que não pretendam comparecer deverão outorgar procuração por instrumento público, autorizando essa herdeira a efetuar o levantamento. 3) Expedição de alvará em nome do advogado: O juiz pode decidir o processo e expedir alvará em nome do advogado dos herdeiros, para que ele realize o saque. Para isso, a procuração deve conter poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para receber valores em nome dos outorgantes. Além disso, será necessário emendar a inicial, requerendo a expedição do alvará em nome do advogado. Diante disso, intime-se a parte autora para informar qual das três alternativas pretende adotar. Primeira hipótese: deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o termo de renúncia de todos os herdeiros, em favor do monte, por escritura pública ou mediante assinatura em juízo, previamente agendada. Segunda hipótese: não há necessidade de outras providências neste momento. Terceira hipótese: deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a procuração com os poderes necessários e emendar a inicial para requerer a expedição do alvará em nome do advogado.

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