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5003507-55.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003507-55.2026.4.04.7005/PR AUTOR: MP5 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): IRMA REISDORFER (OAB PR049818) ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MAZZARINO (OAB PR089094) DESPACHO/DECISÃO 1. Chamo o feito a ordem. 2. Intime-se a parte autora para requer a inclusão no polo passivo da INCOPORADORA SOLEIL SPE LTDA, pois consta como proprietária registral do imóvel (e1.10), Com efeito, como a hipoteca é um direito real de garantia que consta diretamente na matrícula de imóvel, qualquer decisão judicial que determine sua nulidade, cancelamento ou alteração afetará diretamente a esfera jurídica do titular do domínio, que no caso ainda é a incorporadora, configurando-se, portanto, hipótese litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do CPC. 3. Cumprida integralmente a determinação do item 2, Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 2. Nas hipóteses dos arts. 337 e 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 3. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. Do contrário, registrem-se conclusos para sentença.

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