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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003507-48.2024.8.24.0049/SCEXEQUENTE: MARIZANE HENICKA ADVOGADO(A): FRANCIELI BREDA ZAMIGNAN (OAB SC052086) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei n. 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente, intime-se a parte autora. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
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