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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003507-37.2025.4.03.6126 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA PARTE AUTORA: ITAMAR AUGUSTO DE BARROS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ABCD FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ITAMAR AUGUSTO DE BARROS em face do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, objetivando a remessa do Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão), Protocolo n.º 1739048007, ao órgão julgador competente. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Por meio da sentença (ID 363369864), o r. Juiz a quo deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e conclusão do pedido de benefício assistencial (protocolo de requerimento nº 427325116), requerido por ITAMAR AUGUSTO DE BARROS, dando-lhe o devido e regular desfecho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação desta sentença. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Não houve apresentação de recursos voluntários. O MPF em seu parecer (ID 354545750), opinou manutenção da sentença. É o relatório. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem. O CPC/2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente. Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), com fulcro em reiterada jurisprudência dominante desta e. 4ª Turma bem como do c. Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo rechaçado as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e de que inaplicável o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 ao caso. 2. Ademais, a recorrente não infirma o argumentos de que o pedido administrativo da impetrante, ora recorrida, não foi examinado ou sequer encaminhado ao órgão recursal por quase dois anos. Igualmente não impunga o fundamento de que seria descabido o argumento de ausência de apreciação por falta de cumprimento de instrução documental, porque inexistiria qualquer notificação da parte ora recorrida para tanto. Limita-se a defender genericamente a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Em obiter dictum, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Autarquia Previdenciária não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 2038284 / PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 28/06/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI Nº 9.784/99. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. - Na espécie, é possível constatar que havia uma situação de atraso na movimentação do requerimento formulado pela segurada, conforme demonstrou a impetrante com a juntada aos autos do mandado de segurança, na data de 13/04/2022, de uma planilha com a movimentação processual em sede administrativa, a indicar que o status do requerimento, desde o protocolo datado de 12/02/2021, ainda se encontrava na seguinte situação: em análise. Ou seja, o procedimento estava sem movimentação há mais de um ano, o que superou em muito o prazo legal (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). Não há nos autos justificativa para que o feito tenha permanecido tanto tempo paralisado. Ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pleito administrativo. Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Diante da não apreciação por parte da administração pública do requerimento de benefício, sem uma justificativa plausível, a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar a observância do prazo de tramitação e conclusão do procedimento administrativo, de forma a se garantir, por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade, é medida que se impõe. - Com o deferimento da medida liminar e a pronta movimentação do procedimento administrativo por parte do INSS, ainda que para instar a segurada a complementar a documentação necessária, o ato abusivo da autoridade coatora foi sanado. A sentença que confirmou a tutela e concedeu a segurança, portanto, não merece reparo. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000260-14.2022.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, , RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008472-29.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) “ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado há mais de 45 dias e não apreciado até a data da presente impetração. 2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures demonstrado. 4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do C. STJ. 5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença., 6. Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF-3ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004564-26.2019.4.03.6183, Relatora: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, 4ª Turma, DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019) Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Int. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal