Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
M PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5003506-80.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: M&A COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA CPF: 41.132.034/0001-17 RÉU: INNOVATE FOMENTO LTDA CPF: 50.467.925/0001-15 e outros Vistos em saneamento e organização do processo. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por M&A COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de INDÚSTRIA AGRO MECÂNICA PINHEIRO LTDA e INNOVATE FOMENTO LTDA em que requereu, em síntese, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) a título de danos materiais em razão do inadimplemento contratual consistente na ausência de entrega de vinte carretas. Narrou o demandante, em sua peça inaugural, que adquiriu da primeira ré, Indústria Agro Mecânica Pinheiro LTDA 30 (trinta) carretas do modelo CHP 4500, no valor total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). Sustentou que a operação foi realizada na modalidade de entrega futura, com previsão de entrega das carretas até 20/03/2025, na cidade de Paula Cândido/MG. Contudo, apesar de ter realizado o pagamento integral dos valores, por meio de três boletos bancários com valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) cada, apenas 10 (dez) carretas foram efetivamente entregues. Afirmou que os pagamentos foram realizados à segunda ré, Innovate Fomento LTDA, e esta, por sua vez, repassaria os valores à fornecedora, Indústria Agro Mecânica Pinheiro LTDA. Narrou, ainda, que o inadimplemento contratual lhe causou prejuízos e a impossibilitou de cumprir compromissos assumidos em contratos administrativos firmados mediante licitações públicas. Diante de tal situação, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) a título de danos materiais em razão do inadimplemento contratual consistente na ausência de entrega de vinte carretas. Requereu, ainda, tutela antecipada e arrolamento de bens. Instruiu a inicial com documentos, protestou por provas e deu à causa o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Decisão de ID. 10471078496 que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e designou sessão conciliatória. Contestação do requerido INNOVATE FOMENTO LTDA à ID. 10535098706. Em sua peça defensiva, sustentou que atua no mercado de fomento mercantil e factoring, especialmente por meio da antecipação de recebíveis. Desta forma, afirmou que a requerente confirmou, através de ligação telefônica, o recebimento dos equipamentos objeto da presente lide. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Contestação da requerida INDÚSTRIA AGRO MECÂNICA PINHEIRO LTDA a ID. 10551467611. Sustentou que houve excesso de cobrança por parte da requerente, uma vez que deixou de informar que 6 (seis) das 20 (vinte) carretas faltantes foram retiradas na sede da requerida pela própria demandante em 11/07/2025. Ademais, afirmou que não houve inércia de sua parte na entrega das mercadorias, mas sim, o desenvolvimento da atividade foi afetado por fatores externos, notadamente a escassez de matéria-prima. Diante do narrado, requereu a improcedência dos pedidos autorais, para que seja reconhecido o cumprimento parcial da obrigação e o excesso de cobrança. Subsidiariamente, pugnou pela limitação da condenação ao valor correspondente às 14 (quatorze) carretas não entregues, descontando-se o valor das 06 (seis) unidades já recebidas pela requerente. Impugnação à contestação à ID. 10558879820. Instadas a especificarem provas e delimitarem os pontos controvertidos, as partes apresentaram as petições de IDs. 10620087888, 10626998753, 10629142898. Vieram os autos conclusos. 1. Da justiça gratuita requerida por INDÚSTRIA AGRO MECÂNICA PINHEIRO LTDA O benefício da justiça gratuita somente será concedido quando a parte comprovar não possuir condições de exercer os ônus para que sua pretensão seja analisada pelo juízo, devendo o Estado, neste caso, garantir o princípio do acesso à justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 19881. Com efeito, o deferimento desta benesse sem a observância do requisito da necessidade enseja a alocação de recursos a quem não precisa e ocasiona, em última análise, a falta de prestação assistencial para aqueles que dependem dela de fato. Indispensável, portanto, que a alegada hipossuficiência da parte seja perscrutada a fim de que o gerenciamento de recursos seja feito com parcimônia. Assim, em que se pese a ausência de critérios realmente objetivos para a verificação da hipossuficiência econômica, sensível à questão, a Corregedoria Geral de Justiça publicou no dia 30/05/2019 a Recomendação Conjunta n° 2/CGJ/2019, orientando que os Magistrados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: I - se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, assim que provocados pela parte interessada e, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte: a) providenciem a intimação da parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC; b) sendo o caso, consultem órgãos ou entidades que detenham informações patrimoniais relativas à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações, como a Receita Federal do Brasil, os fiscos estaduais e municipais, os Departamentos de Trânsito - DETRANs, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRI/MG, ressalvados os casos de sigilo legal; c) consultem o nome da parte na ferramenta de busca de processos do TJMG e no sítio eletrônico de outros Tribunais, verificando a existência de crédito financeiro recebido ou a receber, bem como de outros indicativos de saúde financeira do requerente que denotem meios de pagar as custas, os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, sem prejuízo de seu sustento; II - na excepcionalidade de entenderem pelo deferimento do referido benefício, verifiquem a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC; III - no momento da fixação das custas finais, reavaliem a condição econômica do beneficiário e, se necessário, adotem as providências elencadas no item II desta Recomendação Conjunta; IV - considerado o resultado útil do processo e dos provimentos jurisdicionais, com efeitos patrimoniais para as partes, fundamentem a eventual extensão do benefício fiscal da justiça gratuita aos demais atos sujeitos ao recolhimento de taxa de fiscalização judiciária e de emolumentos. Pois bem. Na hipótese, a parte requerida, pessoa jurídica, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustentou que vem enfrentando instabilidade econômica e acumulando obrigações fiscais, trabalhistas e operacionais. Ocorre, contudo, que o Direito Pátrio prevê mecanismos e institutos próprios para regular e garantir a recuperação patrimonial das pessoas jurídicos, motivo pelo qual, em regra, as PJs que estiverem em má situação financeira devem buscar a recuperação pelas vias pertinentes. 1.1. Assim, considerando que não há nos autos documentos aptos a comprovar a impossibilidade da parte de arcar com as custas processuais, INTIME-SE o demandado INDÚSTRIA AGRO MECÂNICA PINHEIRO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o processo a fim de fundamentar sua alegação de hipossuficiência financeira. 2. Declaro o feito SANEADO. 3. Considerando o breve histórico acima descrito, são pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) o efetivo inadimplemento; B) a entrega (total ou parcial) das mercadorias remanescentes; C) a efetiva confirmação de que houve (ou não) recebimento das mercadorias pela requerente ou funcionário de sua empresa (ID. 10535108701). 4. Incumbirá à parte autora produzir provas quanto à questão A e C; 5. Incumbirá ao s requeridos a produção de provas no pertinente à questão B e C. 6. Das provas requeridas 6.1. Das provas requeridas por INDÚSTRIA AGRO MECÂNICA PINHEIRO LTDA DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. DEFIRO a produção de prova documental já acostada ao feito, devendo a apresentação de novos documentos seguir o previsto no art. 435 do CPC. 6.2. Das provas requeridas por INNOVATE FOMENTO LTDA DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da requerente e prova testemunhal. DEFIRO a produção de prova documental já acostada ao feito, devendo a apresentação de novos documentos seguir o previsto no art. 435 do CPC. 6.3. Das provas requeridas por M&A COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. DEFIRO a exibição de documentos para que as requeridas apresentem: (I) O instrumento contratual de cessão/fomento; (II) Canhotos assinados ou recibos das carretas efetivamente entregues, com discriminação dos produtos. 7. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 26/11/2026 às 14h, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais – Cisco Webex. Orienta-se: 7.1) A audiência será realizada por meio da Ferramenta Cisco Webex, e acessada pela internet por meio do seguinte link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mddd50cb45da2fe55cae3f20cb07cb630 7.2) Esclareço que o link acima foi enviado por via eletrônica à Juíza de Direito, Defensoria Pública, Ministério Público e partes que informaram previamente e-mail nos autos, conforme documento anexo. 7.3) Esclareço, ainda, que a não disponibilização prévia do endereço de e-mail, bem como sua eventual alteração, não acarreta nenhum prejuízo às partes, que poderão acessar a audiência diretamente por meio do link acima. 7.4) Advirta-se que o link para acesso à audiência disponibilizado às partes nesta decisão não será (re)enviado por vias administrativas, cabendo à parte ou interessado resgatá-lo nesta minuta, se for o caso. 7.4.1) É responsabilidade da parte, advogado, procurador, promotor ou defensor público conferir previamente a regularidade do aparato técnico necessário para a participação da audiência; 7.4.2) Eventuais dificuldades com relação ao acesso ao link de audiência disponibilizado serão resolvidas APENAS na seara processual, mediante petição do interessado, motivo pelo qual deverão ser comunicadas nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de realização da audiência. 8. Esclareço que a audiência será realizada na forma HÍBRIDA, de forma que os procuradores deverão acessá-la por meio do link disponibilizado acima. As partes que foram prestar DEPOIMENTO PESSOAL poderão acompanhar a audiência no escritório junto aos seus respectivos procuradores. Não sendo possível a tomada do depoimento no escritório, AS PARTES DEPOENTES poderão comparecer ao fórum, para serem ouvidas na presença de servidor do juízo, permanecendo os procuradores no escritório. As TESTEMUNHAS deverão comparecer ao fórum, onde serão ouvidas na presença de servidor do juízo e deverão comparecer munidas de documento oficial de identificação original com foto. 8.1. A audiência poderá ser feita de forma INTEIRAMENTE VIRTUAL, inclusive a oitiva das testemunhas, desde que haja pedido prévio da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão. 8.2. Na eventualidade de pedido de audiência inteiramente virtual, a parte contrária deverá ser consultada, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.3. Havendo concordância EXPRESSA de ambas as partes, a oitiva das testemunhas poderá ser realizado de forma virtual. 9. FIXO o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), inclusive com as recomendações de comparecerem munidas de documento oficial de identificação original com foto, além de utilizar máscara. Requerida ou necessária a intimação pela via judicial, incumbe à parte interessada demonstrar o prévio recolhimento das custas, juntamente com a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Havendo requerimento nesse sentido, à conclusão, em separado. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Defensor Dativo, Núcleo de Prática Jurídica ou Ministério Público, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Havendo preclusão quanto a ambas partes, CANCELE-SE a audiência. A parte deverá ser intimada pessoalmente, se for o caso de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1o NCPC), bem como ainda se assistida pela Defensoria Pública, Defensor Dativo, Núcleo de Prática Jurídica ou Ministério Público. 10. Na hipótese de depoimento pessoal ou oitiva testemunhal, nos quais a pessoa a ser ouvida resida em outra comarca e não haja compromisso de comparecimento no fórum de Viçosa/MG, no dia e horário da audiência, deverá a Secretaria, de ofício, diligenciar para marcação de SALA PASSIVA, nos termos da Portaria n° 6.710/CGJ/2021. 10.1) Para o agendamento da Sala Passiva, deverá a Secretaria entrar em contato com a Direção do Foro da comarca de residência das pessoas a serem ouvidas, preferencialmente por e-mail, com o pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência na data designada (art. 5°, §2° da Portaria n° 6.710/CGJ/2021). 10.2) Cumprido o tópico retro, CERTIFIQUE-SE a secretaria acerca da confirmação do agendamento junto aos juízos solicitados. 10.3) Confirmado o agendamento, remeta-se aos participantes remotos cujos e-mails encontrem-se cadastrado nos autos e ao juízo solicitado o link/convite para acesso ao ambiente virtual. 10.4) INTIME-SE as partes, os advogados e os demais interessados da realização do ato processual por videoconferência. 10.4.1) As partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir desta intimação, manifestarem se, em comum acordo, concordam que a oitiva da testemunha ou depoimento pessoal se dê de forma exclusivamente virtual, por meio de acesso autônomo ao Cisco, sem a necessidade de comparecimento à edificação forense. 10.4.2) Havendo manifestação das partes pela concordância com a oitiva exclusivamente virtual, proceda a Secretaria, de ofício, ao cancelamento da SALA PASSIVA. 10.5) Não sendo possível, por qualquer motivo, o agendamento de SALA PASSIVA na Comarca onde reside a testemunha ou a parte, nos casos de depoimento pessoal, retornem os autos conclusos, para que seja deliberado sobre a expedição de Carta Precatória. 11. Intime-se e cumpra-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito 1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (…)