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5003505-72.2026.4.03.6307

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003505-72.2026.4.03.6307 AUTOR: CARLOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DRIAN DONETTS DINIZ - SP324119 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ - SP364465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Analisando a indicação de prevenção não verifico identidade entre as demandas, ressalvando que eventuais efeitos da litispendência ou coisa julgada serão examinados por ocasião da sentença. Para antecipação da tutela a parte interessada deve provar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da reversibilidade jurídica dos efeitos do provimento e, quando exigida, da caução (art. 300, caput, §§ 1.º e 3.º, do Código de Processo Civil). Em relação ao benefício objeto desta ação, anoto que a Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20, benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Na espécie constato que os documentos que instruem a petição inicial não evidenciam, com segurança, a miserabilidade, de modo que a urgência cede ao contraditório e à instrução. Além disso, há fundado risco de irreversibilidade dos efeitos decisão, pois, na eventualidade do pedido ser improcedente, a devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória de urgência antecipada (Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça) nem sempre é eficaz. Não concedo a antecipação da tutela. Prossiga-se com o agendamento da perícia social, observando-se o seguinte: - Dos documentos necessários para a realização do ato No ato da perícia, a parte autora deverá estar munida de documento original de identificação com foto; - Dos quesitos Os quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o(a) perito(a) judicial dispensado de respondê-los (art. 107 do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região); e - Do laudo pericial O laudo pericial deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias úteis após a perícia e, eventuais complementos e esclarecimentos posteriores, em até 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 114, caput, e § 1º, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Intime-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal

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