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TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003504-43.2026.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA AUXILIADORA ABISSULO ROSAS ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) AUTOR: NELSON ABISSULO ROSAS ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) AUTOR: SEGURANCA VERTICAL SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação dos autores para que tragam aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, comprovantes de residência em nome dos autores Maria Auxiliadora e Nelson, contemporâneos à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), a fim de possibilitar a verificação da competência deste Juízo, tendo em vista que o documento juntado no evento 11, DOC6, encontra-se sem data, enquanto o documento do evento 11, DOC7, consiste em conta do ano de 2023. Cumpre ressaltar que caso não possuam comprovantes de residência em nome próprio, deverão esclarecer o vínculo com o titular do comprovante de residência anexado aos autos, trazendo cópia dos seus documentos de identidade e CPF e, se for o caso, certidão de casamento, união estável, contrato de locação, declaração de associação de moradores ou declaração de residência firmada pela parte autora, nos termos da Lei nº 7.115/1983, na qual conste expressamente a ciência de que o declarante responde criminalmente por eventual falsidade das informações prestadas. No mesmo prazo acima, considerando que os extratos juntados aos autos são de titularidade do autor Nelson, a parte autora deverá emendar a peça vestibular, a fim esclarecer a responsabilidade da autora Maria Auxiliadora e da Empresa de Segurança nos fatos narrados na inicial, justificando a inclusão deles no polo passivo. Também deverá ser anexados aos autos os seguintes documentos: . Extrato da conta corrente do mês de março de 2026 constando os débitos contestados; . Extratos das transações via PIX, com indicação do beneficiários e das contas de origem e destino.
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