2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5003502-83.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARCIA MOREIRA DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO - ES11252 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIA MARCIA MOREIRA DE CASTRO (ID. 80660553) em face da sentença de mérito (ID. 79217740) que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de fato gerador de ITCMD e anular o débito fiscal correspondente. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, haja vista que este Juízo não se manifestou expressamente acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado na petição inicial. Intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contrarrazões (ID. 90196857), pugnando pelo indeferimento do benefício sob o fundamento de que a autora não comprovou documentalmente a alegada hipossuficiência econômica. É o relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante no tocante à ocorrência da omissão. Compulsando detidamente a sentença proferida (ID. 79217740), verifica-se que este juízo de fato silenciou quanto ao requerimento de gratuidade da justiça formulado na peça exordial, o que configura a hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo, portanto, a sanar o vício apontado e a integrar o julgado para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita. O artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que o magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser derruída quando o contexto fático-probatório dos autos apontar em sentido contrário. No caso vertente, conquanto a requerente tenha acostado declaração de hipossuficiência, constata-se da análise do feito que o patrimônio e os valores objeto da presente lide — que envolvem o repasse expressivo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) decorrente de meação —, atrelados à residência da autora em área nobre deste Município, afastam a presunção de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a capacidade econômica demonstrada nos autos afasta a caracterização da necessária condição de vulnerabilidade financeira exigida pelo texto legal. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID. 79217740, passando a fazer constar em sua fundamentação e dispositivo o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado por CLAUDIA MARCIA MOREIRA DE CASTRO. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença tal como lançados. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito