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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5003502-64.2025.4.04.7103/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: AIRTON RIOS DE BAIRROS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO MEZZOMO (OAB PR045386) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Na restituição do imposto de renda da pessoa física, excetuada a hipótese de tributação exclusiva ou definitiva, o termo inicial da prescrição é a data da entrega da declaração de ajuste anual, e não a data da retenção do imposto de renda na fonte. Em razão do fato gerador complexivo, a apuração do valor efetivamente devido em cada ano-calendário somente ocorre após o encerramento do ciclo de apuração, sendo a declaração de ajuste anual o meio previsto na legislação para que o contribuinte apure o tributo devido e postule a restituição daquele recolhido a maior. 2. Ajuizada a ação judicial em dezembro de 2025, está a salvo da prescrição a pretensão de repetição do imposto de renda recolhido a maior no ano-calendário de 2020, relativamente aos rendimentos tributáveis informados na declaração de ajuste anual do exercício de 2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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