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5003502-39.2026.4.03.6333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003502-39.2026.4.03.6333 AUTOR: ANTONIO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON ROBERTO DE CAMARGO - SP88737 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, ajuizado em face da UNIÃO (PFN) e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Pretende a parte autora a declaração de isenção do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria, alegando ser pessoa portadora de doença grave. Fundamento e decido. A parte autora é investigador de polícia aposentado pela SPPREV (São Paulo Previdência), regime próprio de previdência do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 157 da CF/88, "Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Logo, a União (PFN) é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, uma vez que não é a destinatária dos recursos do IRPF descontados dos proventos de aposentadoria do autor, de modo que a extinção do processo por ilegitimidade passiva é medida de rigor. Quanto à ilegitimidade passiva da União e a consequente competência da Justiça Estadual, a tese firmada no tema 572 do STF: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União." Portanto, este Juizado Especial Federal não possui competência para apreciar o pedido aforado em face da SPPREV, entidade autárquica estadual. Poderá a parte autora, se for de seu interesse, repropor o pedido em face da SPPREV, desse turno diretamente junto ao órgão jurisdicional com competência para o feito (Justiça Estadual). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da União (PFN) e da consequente incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda em face da SPPREV (autarquia estadual). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.

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