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5003502-37.2026.4.02.5114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003502-37.2026.4.02.5114/RJ AUTOR: WILSON ABDALA MARTINS ADVOGADO(A): VIVIANE BAPTISTA LIMA DE SA MENEZES (OAB RJ099497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora busca a expedição de Alvará Judicial para liberação de valores referentes ao seu FGTS. O interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo. Existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Na presente hipótese, aponta o autora que compareceu à agência da CEF situada em Guapimirim para efetuar o saque do saldo da sua conta fundiária, mas teve seu pedido negado, aduzindo que o atendente condicionou a liberação à expedição de alvará de levantamento. Contudo, não há qualquer documento nos autos, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a aludida negativa por parte da CEF, como afirmado pela parte autora em sua peça exordial, indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação. Assim sendo, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu interesse de agir nos presentes autos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Cumprido, tornem-me conclusos.

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