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5003501-87.2024.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003501-87.2024.4.03.6183 AUTOR: REINILDO OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por REINILDO OLIVEIRA SIMOES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que objetiva o reconhecimento de tempo de atividade especial nos períodos de 07/02/1985 a 22/05/1989, 31/07/1989 a 02/07/1990, 05/09/1990 a 17/07/1995, 01/06/1998 a 01/10/1999, 29/10/2007 a 26/01/2008, 28/01/2008 a 07/04/2008 e 01/12/2009 a 09/08/2017, bem como a inclusão do período em gozo de auxílio-doença (05/09/2013 a 06/01/2014) como tempo especial. Pleiteia, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.268.468-3, DER 21/12/2022), indenização por danos morais e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial ((ID 317879109)) foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial ((ID 323362177)). Recebida a emenda à inicial ((ID 333384900)), com a juntada de documentos pela parte autora ((ID 326329895)). O INSS foi citado e apresentou contestação ((ID 335661644)), na qual arguiu prescrição quinquenal e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica ((ID 348441597)). Em decisões de saneamento e instrução ((ID 359706660, ID 369282256, ID 411930876)), foi deferida a realização de prova pericial técnica direta nas empresas ativas (Poly Vac S.A. e Fireti Indústria e Comércio Ltda.) e por similaridade nas dependências da empresa Fireti para as empresas inativas/baixadas (Edwards Lifesciences Macchi Ltda., Wapsa Auto Peças Ltda. e Astral Serviços Temporários Ltda). Realizada a perícia ambiental, os laudos periciais técnicos foram juntados aos autos ((ID 453222450, ID 453207475)). O INSS apresentou impugnação aos laudos periciais judiciais ((ID 470729226)). A parte autora manifestou-se concordando com as conclusões e requerendo esclarecimentos complementares ((ID 481440581, ID 481440585)). O julgamento foi convertido em diligência, restando indeferido o pedido de esclarecimentos ao perito e concedido prazo para a parte autora juntar cópia integral ("capa a capa") de todas as suas CTPS ((ID 577276988)). A parte autora acostou cópias da CTPS ((ID 580727803, ID 580727804, ID 580727805)). Foi dada vista ao INSS sobre os documentos apresentados ((ID 586343101)), transcorrendo o prazo sem manifestação autárquica. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame de mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB. Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis) V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, assim, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, à exceção do agente nocivo ruído, considerando que a simples utilização de EPI não pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixando as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Anoto que, a princípio, as informações constantes no PPP sobre a existência de EPI eficaz serão suficientes para descaracterizar o tempo especial, cabendo ao autor comprovar eventual ineficácia do EPI. Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1090), firmando as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Destaco, ainda, o seguinte excerto do r. acórdão proferido no REsp n. 2.082.072/RS de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em relação ao ônus da prova da eficácia do EPI: “A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP.” CASO CONCRETO. 1) De 07/02/1985 a 22/05/1989 Natureza: (X) especial Regime previdenciário: (X) geral Reclamatória trabalhista: (X) não Nome do empregador: POLY VAC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS Atividades profissionais por período: De 07/02/1985 a 22/05/1989 – Ajudante Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: CTPS (ID 317879122 – pág. 14) Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA: Não há Provas apresentadas em nome da parte autora em juízo: CTPS (ID 580727804, 580727805) Provas apresentadas em nome de terceiros que indicam a exposição a agentes nocivos ou indicam a existência de incorreção no PPP da parte autora a justificar o pedido de prova: no PA de concessão/revisão: Não há ; judicialmente: PPP paradigma Poly Vac S/A (ID 317879118) Caso de recusa da empresa em fornecer a documentação ou retificar a documentação (comprovação por meio de resposta da empregadora se recusando, por exemplo. O mero envio de e-mail ou de AR não comprova a recusa): Notificação com AR entregue sem resposta (Num. 326329896) Enquadramento como tempo especial pretendido: (X) por categoria profissional. Qual categoria? Indústria de transformação plástica / metalúrgica (X) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) pretendido(s): Ruído e agentes químicos Prova requerida: Perícia técnica direta Conclusão: Não há previsão na legislação previdenciária para reconhecimento com base na categoria profissional laborada. Conforme laudo pericial realizado nesta ação (ID 453222450), o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído no nível de 93,87 dB. Quanto ao ruído, até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Portanto, reconheço o tempo especial de 07/02/1985 a 22/05/1989, em razão do agente agressivo ruído. 2) De 31/07/1989 a 02/07/1990 Natureza: (X) especial Regime previdenciário: (X) geral Reclamatória trabalhista: (X) não Nome do empregador: EDWARDS LIFESCIENCES MACCHI LTDA Atividades profissionais por período: De 31/07/1989 a 02/07/1990 – Operador de Máquina Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: CTPS (ID 317879122 – pág. 14) Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA: Não há Provas apresentadas em nome da parte autora em juízo: CTPS (ID 580727804, 580727805) Provas apresentadas em nome de terceiros que indicam a exposição a agentes nocivos ou indicam a existência de incorreção no PPP da parte autora a justificar o pedido de prova: no PA de concessão/revisão: Não há ; judicialmente: PPP paradigma BR Plásticos / Metal Solados (Num. 317879120, 317879121) Caso de recusa da empresa em fornecer a documentação ou retificar a documentação (comprovação por meio de resposta da empregadora se recusando, por exemplo. O mero envio de e-mail ou de AR não comprova a recusa): Não há (empresa baixada) Enquadramento como tempo especial pretendido: (X) por categoria profissional. Qual categoria? Indústria plástica / metalúrgica (operador de máquinas) (X) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) pretendido(s): Ruído e agentes químicos Prova requerida: Perícia técnica indireta por similaridade Comprovação da situação da empresa (ativa ou inativa): num. 317879122 – págs. 50-52 (pesquisa CNPJ - Receita Federal baixada) Nome da empresa da prova pericial por similaridade: FIRETI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Conclusão: Não há previsão na legislação previdenciária para reconhecimento com base na categoria profissional laborada. O laudo pericial é claro em afirmar que os períodos de EDWARDS LIFESCIENCES MACCHI LTDA 31/07/1989 a 02/07/1990 – Operador de Máquina e WAPSA AUTO PECAS LTDA. 05/09/1990 a 17/07/1995 – Ajudante de Produção e Montagem e ASTRAL SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA 29/10/2007 a 26/01/2008 – Ajudante Geral 28/01/2008 a 07/04/2008 – Ajudante Geral, restaram prejudicados por ausência de atividade similar no local (ID 453207475): INSALUBRIDADE As atividades de REINILDO OLIVEIRA SIMOES nas dependências da FIRETI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (POR SIMILARIDADE) pelo período avaliado 31/07/1989 a 02/07/1990, 05/09/1990 a 17/07/1995, 01/06/1998 a 01/10/1999, 29/10/2007 a 26/01/2008, 28/01/2008 a 07/04/2008 e 01/12/2009 a 09/08/2017, enquanto laborando como OPERADOR DE MÁQUINA, AJUDANTE DE PRODUÇÃO E MONTAGEM, TÉCNICO DE PRODUÇÃO E AJUDANTE GERAL SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 em seus Anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação aos Decretos 53831/64 e 3048/99, para fins de concessão de aposentadoria especial somente para os agentes e os períodos abaixo conclusos. CONCLUSÃO RUÍDO: As avaliações obtividas de 86,81dB., provaram a existência de ruídos acima dos limites de tolerância de 85dB(A), para o período laborado como OPERADOR DE MÁQUINA, conforme o DECRETO 3048/99 com redação 4882/2003. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites previstos nos Decretos previdenciários vigentes a época. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante realização das suas atividades conforme DECRETO 3048/99 com redação 4882/2003. , pelo período de 01/12/2009 a 09/08/2017. Restou prejudicado a avaliação para o período de EDWARDS LIFESCIENCES MACCHI LTDA 31/07/1989 a 02/07/1990 – Operador de Máquina e WAPSA AUTO PECAS LTDA. 05/09/1990 a 17/07/1995 – Ajudante de Produção e Montagem e ASTRAL SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA 29/10/2007 a 26/01/2008 – Ajudante Geral 28/01/2008 a 07/04/2008 – Ajudante Geral, pois não tem atividade no local indicado pela parte autora. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, ficando resguardado à parte autora o direito de ingressar com novo requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação probatória necessária, nos termos do decidido nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. 3) De 05/09/1990 a 17/07/1995 Natureza: (X) especial Regime previdenciário: (X) geral Reclamatória trabalhista: (X) não Nome do empregador: WAPSA AUTO PEÇAS LTDA Atividades profissionais por período: De 05/09/1990 a 17/07/1995 – Ajudante de Produção e Montagem Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: CTPS (Num. 317879122 – pág. 14 / fls. correspondentes) Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA: Não há Provas apresentadas em nome da parte autora em juízo: CTPS (ID 580727804, 580727805) Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora apresentado judicialmente: Não há Provas apresentadas em nome de terceiros que indicam a exposição a agentes nocivos ou indicam a existência de incorreção no PPP da parte autora a justificar o pedido de prova: no PA de concessão/revisão: Não há ; judicialmente: Não há Caso de recusa da empresa em fornecer a documentação ou retificar a documentação (comprovação por meio de resposta da empregadora se recusando, por exemplo. O mero envio de e-mail ou de AR não comprova a recusa): Não há (empresa baixada) Enquadramento como tempo especial pretendido: (X) por categoria profissional. Qual categoria? Indústria metalúrgica (ajudante de produção/montagem de autopeças - CBO 0835-90) (X) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) pretendido(s): Ruído e agentes químicos Prova requerida: Perícia técnica indireta por similaridade Comprovação da situação da empresa (ativa ou inativa): num. 317879122 – págs. 50-52 (pesquisa CNPJ - Receita Federal baixada) Nome da empresa da prova pericial por similaridade: FIRETI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Conclusão: Não há previsão na legislação previdenciária para reconhecimento com base na categoria profissional laborada. O laudo pericial é claro em afirmar que os períodos de EDWARDS LIFESCIENCES MACCHI LTDA 31/07/1989 a 02/07/1990 – Operador de Máquina e WAPSA AUTO PECAS LTDA. 05/09/1990 a 17/07/1995 – Ajudante de Produção e Montagem e ASTRAL SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA 29/10/2007 a 26/01/2008 – Ajudante Geral 28/01/2008 a 07/04/2008 – Ajudante Geral, restaram prejudicados por ausência de atividade similar no local (ID 453207475): INSALUBRIDADE As atividades de REINILDO OLIVEIRA SIMOES nas dependências da FIRETI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (POR SIMILARIDADE) pelo período avaliado 31/07/1989 a 02/07/1990, 05/09/1990 a 17/07/1995, 01/06/1998 a 01/10/1999, 29/10/2007 a 26/01/2008, 28/01/2008 a 07/04/2008 e 01/12/2009 a 09/08/2017, enquanto laborando como OPERADOR DE MÁQUINA, AJUDANTE DE PRODUÇÃO E MONTAGEM, TÉCNICO DE PRODUÇÃO E AJUDANTE GERAL SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 em seus Anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação aos Decretos 53831/64 e 3048/99, para fins de concessão de aposentadoria especial somente para os agentes e os períodos abaixo conclusos. CONCLUSÃO RUÍDO: As avaliações obtividas de 86,81dB., provaram a existência de ruídos acima dos limites de tolerância de 85dB(A), para o período laborado como OPERADOR DE MÁQUINA, conforme o DECRETO 3048/99 com redação 4882/2003. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites previstos nos Decretos previdenciários vigentes a época. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante realização das suas atividades conforme DECRETO 3048/99 com redação 4882/2003. , pelo período de 01/12/2009 a 09/08/2017. Restou prejudicado a avaliação para o período de EDWARDS LIFESCIENCES MACCHI LTDA 31/07/1989 a 02/07/1990 – Operador de Máquina e WAPSA AUTO PECAS LTDA. 05/09/1990 a 17/07/1995 – Ajudante de Produção e Montagem e ASTRAL SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA 29/10/2007 a 26/01/2008 – Ajudante Geral 28/01/2008 a 07/04/2008 – Ajudante Geral, pois não tem atividade no local indicado pela parte autora. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, ficando resguardado à parte autora o direito de ingressar com novo requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação probatória necessária, nos termos do decidido nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. 4) De 01/06/1998 a 01/10/1999 e 01/12/2009 a 09/08/2017 Natureza: (X) especial Regime previdenciário: (X) geral Reclamatória trabalhista: (X) não Nome do empregador: FIRETI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Atividades profissionais por período: De 01/06/1998 a 01/10/1999 – Técnico de Produção e de 01/12/2009 a 09/08/2017 – Operador de Máquina Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: CTPS (Num. 317879122 – fls. 29 e 32) Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA: Não há Provas apresentadas em nome da parte autora em juízo: CTPS (ID 580727804, 580727805) Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora apresentado judicialmente: Não há Provas apresentadas em nome de terceiros que indicam a exposição a agentes nocivos ou indicam a existência de incorreção no PPP da parte autora a justificar o pedido de prova: no PA de concessão/revisão: Não há ; judicialmente: Não há Caso de recusa da empresa em fornecer a documentação ou retificar a documentação (comprovação por meio de resposta da empregadora se recusando, por exemplo. O mero envio de e-mail ou de AR não comprova a recusa): Notificação postal com AR entregue sem resposta (Num. 326329896 – págs. 1-8) Enquadramento como tempo especial pretendido: ( ) por categoria profissional. Qual categoria? Não há (X) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) pretendido(s): Ruído e agentes químicos Prova requerida: Perícia técnica direta Comprovação da situação da empresa (ativa ou inativa): num. 326329896 – pág. 6 (pesquisa CNPJ - Receita Federal ativa) Conclusão: Não há previsão na legislação previdenciária para reconhecimento com base na categoria profissional laborada. Conforme laudo pericial realizado nesta ação (ID 453207475), o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído no nível de 86,81 dB. Quanto ao ruído, até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Portanto, reconheço o tempo especial de 01/12/2009 a 09/08/2017, em razão do agente agressivo ruído. Quanto ao período de 05/09/2013 a 06/01/2014 (Benefício por Incapacidade - NB 603.205.260-9)(Tema 998 do STJ - REsp 1.759.098/RS) O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 998). 5) De 29/10/2007 a 26/01/2008 e 28/01/2008 a 07/04/2008 Natureza: (X) especial Regime previdenciário: (X) geral Reclamatória trabalhista: (X) não Nome do empregador: ASTRAL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LIMITADA Atividades profissionais por período: De 29/10/2007 a 26/01/2008 – Ajudante Geral e de 28/01/2008 a 07/04/2008 – Ajudante Geral Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: CTPS (Num. 317879122 – fl. 31) Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA: Não há Provas apresentadas em nome da parte autora em juízo: CTPS (ID 580727804, 580727805) Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora apresentado judicialmente: Não há Provas apresentadas em nome de terceiros que indicam a exposição a agentes nocivos ou indicam a existência de incorreção no PPP da parte autora a justificar o pedido de prova: no PA de concessão/revisão: Não há ; judicialmente: Não há Caso de recusa da empresa em fornecer a documentação ou retificar a documentação (comprovação por meio de resposta da empregadora se recusando, por exemplo. O mero envio de e-mail ou de AR não comprova a recusa): Comprovante de e-mail sem resposta (Num. 317879122 – fl. 60) Enquadramento como tempo especial pretendido: ( ) por categoria profissional. Qual categoria? Não há (X) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) pretendido(s): Ruído e agentes químicos Prova requerida: Perícia técnica indireta por similaridade Comprovação da situação da empresa (ativa ou inativa): num. 361919641 – pág. 1 (pesquisa CNPJ - Receita Federal inapta) Nome da empresa da prova pericial por similaridade: FIRETI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Conclusão: O laudo pericial é claro em afirmar que os períodos de EDWARDS LIFESCIENCES MACCHI LTDA 31/07/1989 a 02/07/1990 – Operador de Máquina e WAPSA AUTO PECAS LTDA. 05/09/1990 a 17/07/1995 – Ajudante de Produção e Montagem e ASTRAL SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA 29/10/2007 a 26/01/2008 – Ajudante Geral 28/01/2008 a 07/04/2008 – Ajudante Geral, restaram prejudicados por ausência de atividade similar no local (ID 453207475): INSALUBRIDADE As atividades de REINILDO OLIVEIRA SIMOES nas dependências da FIRETI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (POR SIMILARIDADE) pelo período avaliado 31/07/1989 a 02/07/1990, 05/09/1990 a 17/07/1995, 01/06/1998 a 01/10/1999, 29/10/2007 a 26/01/2008, 28/01/2008 a 07/04/2008 e 01/12/2009 a 09/08/2017, enquanto laborando como OPERADOR DE MÁQUINA, AJUDANTE DE PRODUÇÃO E MONTAGEM, TÉCNICO DE PRODUÇÃO E AJUDANTE GERAL SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 em seus Anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação aos Decretos 53831/64 e 3048/99, para fins de concessão de aposentadoria especial somente para os agentes e os períodos abaixo conclusos. CONCLUSÃO RUÍDO: As avaliações obtividas de 86,81dB., provaram a existência de ruídos acima dos limites de tolerância de 85dB(A), para o período laborado como OPERADOR DE MÁQUINA, conforme o DECRETO 3048/99 com redação 4882/2003. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites previstos nos Decretos previdenciários vigentes a época. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante realização das suas atividades conforme DECRETO 3048/99 com redação 4882/2003. , pelo período de 01/12/2009 a 09/08/2017. Restou prejudicado a avaliação para o período de EDWARDS LIFESCIENCES MACCHI LTDA 31/07/1989 a 02/07/1990 – Operador de Máquina e WAPSA AUTO PECAS LTDA. 05/09/1990 a 17/07/1995 – Ajudante de Produção e Montagem e ASTRAL SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA 29/10/2007 a 26/01/2008 – Ajudante Geral 28/01/2008 a 07/04/2008 – Ajudante Geral, pois não tem atividade no local indicado pela parte autora. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, ficando resguardado à parte autora o direito de ingressar com novo requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação probatória necessária, nos termos do decidido nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. DO CÁLCULO CONTRIBUTIVO Computando-se os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro de tempo de contribuição: Na DER: Requisitos Não Cumpridos na DER: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 15 anos, 4 meses e 20 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 7 meses e 29 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 7 meses e 29 dias, quando o mínimo é 35 anos, 10 meses e 4 dias); 4) em 21/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 7 meses e 29 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 92 pontos - 92 anos, 2 meses e 24 dias, quando o mínimo é 99 pontos); 5) em 21/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 7 meses e 29 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 6 meses e 25 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses); 6) em 21/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 7 meses e 29 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 7 meses e 29 dias, quando o mínimo é 36 anos e 2 meses); 7) em 21/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 6 meses e 25 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 21/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 6 meses e 25 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 7 meses e 29 dias, quando o mínimo é 37 anos, 4 meses e 1 dia). Na DER reafirmada para os dias atuais: Requisitos Não Cumpridos na DER reafirmada para os dias atuais: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 15 anos, 4 meses e 20 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 7 meses e 29 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 7 meses e 29 dias, quando o mínimo é 35 anos, 10 meses e 4 dias); 4) em 01/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 99 pontos - 99 anos, 8 meses e 4 dias, quando o mínimo é 103 pontos); 5) em 01/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 63 anos, 3 meses e 5 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); 6) em 01/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 7 meses e 29 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); 7) em 01/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 63 anos, 3 meses e 5 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 01/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 4 meses e 29 dias, quando o mínimo é 37 anos, 4 meses e 1 dia). Por derradeiro, não prospera o pedido de reparação por danos morais. Não havendo ato ilícito (negativa sem motivação, por exemplo), não há dano indenizável, sendo certo que a autora não comprovou ter sido vítima de qualquer tipo de tratamento ofensivo ou discriminatório em seu pleito administrativo, nem que a negativa tenha caracterizado algo de excepcional ou particular com relação aos milhares de pedidos que são negados diariamente. DISPOSITIVO Face ao exposto: (i) rejeito a arguição de prescrição; (ii) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto ao pedido referente aos períodos de 31/07/1989 a 02/07/1990, 05/09/1990 a 17/07/1995, 29/10/2007 a 26/01/2008, 28/01/2008 a 07/04/2008, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (iii) julgo parcialmente procedente a pretensão remanescente, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a reconhecer o tempo especial de 07/02/1985 a 22/05/1989 e 01/12/2009 a 09/08/2017; e (ii) averbá-lo como tal no tempo de serviço da parte autora, nos termos da fundamentação. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 998). Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do CPC), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na data da prolação da sentença, com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal

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