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5003501-82.2026.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003501-82.2026.4.02.5104/RJ REQUERENTE: REJANE NEVES DE MOURA ADVOGADO(A): DENNIS CABRAL DA SILVA (OAB SP493576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora (evento 68, PET1) acerca do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, na qual aponta, em síntese, divergência entre a DIP prevista no acordo homologado e aquela adotada pela autarquia na implantação do benefício. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a própria autarquia esclareceu que, na implantação, fixou tanto a DIB quanto a DIP em 07/07/2026, diante da impossibilidade lógica e operacional de estabelecimento de data de início do pagamento anterior à DIB (vide evento 60, OFICIO-C1). Reconheço, portanto, a existência de erro material na indicação da DIP constante do acordo homologado, uma vez que o pagamento do benefício não pode ter início em momento anterior ao reconhecimento do próprio direito, cuja DIB foi fixada em 07/07/2026. Com efeito, a DIP deve guardar necessária correspondência lógica com a DIB, não sendo juridicamente cabível o pagamento de parcelas relativas a período anterior ao início do benefício avençado. Desse modo, não haverá valores a serem executados a título de atrasados em razão da convergência entre as datas mencionadas. Vale dizer, no caso concreto, não há período descoberto pendente de quitação, na medida em que o início do pagamento administrativo coincide com a DIB, assim, a alteração promovida pelo setor administrativo não acarretou qualquer supressão de valores devidos à parte autora, à luz da transação celebrada. Nesse sentido, confira-se: Rejeito, assim, a alegação da parte autora quanto à existência de prejuízo financeiro decorrente da alteração da DIP, porquanto a divergência decorre de mero erro material constante do acordo homologado, sem aptidão para gerar efeitos financeiros incompatíveis com a DIB fixada. Por conseguinte, torno sem efeito os comandos anteriores incompatíveis com a presente decisão. Intimem-se. Na sequência, diante dos esclarecimentos prestados, prossiga a Secretaria com o módulo executivo, observados os termos remanescentes: Expeça-se a minuta de requisição de pagamento em favor da SJRJ, para ressarcimento da quantia antecipada por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais (evento 30, PGTOPERITO1 - metade do valor), nos moldes do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Após, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca da RPV expedida. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo expressa concordância, venham os autos conclusos para o envio da respectiva requisição. Cumprida a providência acima, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe e a devida baixa.

  2. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Volta Redonda · Ato ordinatório

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003501-82.2026.4.02.5104/RJ REQUERENTE: REJANE NEVES DE MOURA ADVOGADO(A): DENNIS CABRAL DA SILVA (OAB SP493576) ATO ORDINATÓRIO "[...] Atendido, e por conta do trânsito em julgado, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo de liquidação, observados os parâmetros estabelecidos no acordo celebrado (evento 35, PROACORDO1 / evento 42, SENT1). Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que tome ciência da concessão do seu benefício."

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