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2026-08-27 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003501-42.2026.4.04.7007/PR
AUTOR: SIRINEU SALVADORI
ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório de movimentação econômica referente ao período controverso em seu nome, o qual pode ser obtido junto a Prefeitura do Município em que emitido o bloco de notas de produtor rural.
Fica ciente a parte autora de que com o relatório deverá ser juntada declaração emitida por agente público municipal responsável pela secretaria respectiva, discriminando o(s) período(s) em que constam registros de movimentação econômica naquela pasta.
2. A Secretaria do Juízo deverá promover as pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo (Plenus, CNIS/SAT, Detran/Renajud, SNIPER, etc) e sites externos, no intuito coletar maiores informações para balizar a decisão.
3. Sem prejuízo, ante a necessidade de melhores esclarecimentos acerca do desempenho do trabalho rural, designo o dia 29/09/2026, às 14h30, conforme disponibilidade em pauta, para a realização de audiência para tomada de depoimento da parte autora e de suas testemunhas (limitadas ao número de três para cada parte, caso seja procedimento do JEF, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95).
Advirtam-se as partes que fica facultada a participação de forma remota OU presencial — tanto das partes quanto das testemunhas.
I) Em caso de participação remota ou híbrida, o ato será realizado por videoconferência com uso do Sistema Zoom, cujo link ficará disponível no Eproc na Ação Audiência.
II) Em caso de participação presencial, a audiência será realizada neste Juízo (Avenida Júlio Assis Cavalheiro, n.º 2295, 2º andar, Bairro Industrial, Francisco Beltrão/PR) ou em conexão com sala passiva da Subseção Judiciária originária do processo, caso redistribuído em razão de auxílio de equalização.
Ressalve-se que o ônus pela conexão da testemunha, com eventual impossibilidade de ser ouvido por dificuldade de sinal/internet, será atribuído à parte autora, de maneira que, caso não se obtenha êxito em ouvi-lo, não será designada nova data para tanto.
Caso a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) resida(m) em Subseção diversa e optem pela participação presencial, a indicação da Subseção Judiciária em que comparecerá(ão) deverá ser informada nos autos pelo(a) procurador(a) no prazo de intimação aberto por esta decisão, a fim de possibilitar a organização e agendamento de sala passiva em caso de necessidade.
Independentemente da modalidade, intimem-se as partes para que tragam suas testemunhas independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido de forma justificada.
Destaque-se que compete ao advogado da parte as diligências necessárias ao comparecimento da testemunha à audiência, assinalando que a intimação pelo Juízo é medida excepcional, que será realizada somente com as justificativas do art. 455 do CPC.
Por fim, para não criar embaraços à realização do ato e/ou atraso às demais audiências designadas para a mesma data, a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o rol com a qualificação completa, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da(s) testemunha(s), sob pena de, não o fazendo, considerar-se como desinteresse na produção da prova, com prosseguimento do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Destaque-se que a previsão legal de apresentação das testemunhas ao ato independentemente de intimação pela parte que as arrolou, conforme preconiza o art. 34, §1°, da Lei n. 9.099/95, não afasta a necessidade de apresentação dos dados dos depoentes. Reforça, ao revés, a cooperação de todos os participantes do processo para que o ato seja realizado da maneira mais profícua possível.
Aliás, sem apresentação do rol, resta inviável a possibilidade de contradita, que pode ser sustentada com base em prova também testemunhal (art. 457, §2º, do CPC), pela parte adversa.