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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5003500-34.2018.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR: Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL
APELANTE: GILBERTO ENIL PELEGRINOTTI BORGES (TERCEIRO INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEONEL LUIS GOMES FERNANDES (OAB RS055824)
APELANTE: ALANA LUZ DA SILVA (HERDEIRO)
ADVOGADO(A): JOSÉ GABRIEL AVILA CAMPELO (OAB RS034847)
INTERESSADO: CLAUDIO COLVARA DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOELA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDERSON CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CELSO HOLZ CARDOSO
INTERESSADO: FLAVIO COLVARA DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOELA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDERSON CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CELSO HOLZ CARDOSO
INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS COLVARA DA SILVA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOELA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDERSON CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CELSO HOLZ CARDOSO
INTERESSADO: JOSE FERNANDO COLVARA DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOELA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDERSON CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CELSO HOLZ CARDOSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, confirmando tutela anteriormente deferida e condenando solidariamente os réus e o terceiro interessado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O primeiro apelante foi admitido no feito como assistente litisconsorcial; o segundo atuou como procurador de uma das rés e, após a revogação do mandato, formulou pretensões em nome próprio, sem ser admitido como parte ou terceiro interveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: I - se a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, implica deserção do recurso do primeiro apelante; II - se o segundo apelante, que não integrou a relação processual, possui legitimidade recursal como terceiro prejudicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O primeiro apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso nem renovou o pedido de gratuidade da justiça, anteriormente indeferido. Intimado para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou transcorrer o prazo sem atendimento, o que impõe o reconhecimento da deserção.
2. O segundo apelante não integrou a relação processual como parte, assistente ou litisconsorte. O juízo de origem reconheceu expressamente que os direitos por ele alegados deveriam ser deduzidos em ação autônoma, e a sentença não lhe impôs qualquer condenação.
3. A legitimidade do terceiro para recorrer, prevista no art. 996, p.u., do CPC, é excepcional e exige a demonstração de que a decisão atinge diretamente direito de que o recorrente se afirme titular. Não basta interesse econômico, profissional ou reflexo no resultado da demanda.
4. O segundo apelante não demonstrou de que modo a sentença proferida na ação possessória atingiria direito próprio sujeito aos seus efeitos. Eventuais direitos decorrentes da relação profissional com a ex-constituinte ou de contratos sobre o imóvel são passíveis de discussão pela via adequada, mas não conferem legitimidade para recorrer nestes autos.
5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é inviável, pois a verba foi fixada na sentença no limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recursos não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. O terceiro que não integrou a relação processual e não demonstra que a decisão atinge diretamente direito de que se afirme titular carece de legitimidade recursal, nos termos do art. 996, p.u., do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recursos de Apelação interpostas por GILBERTO ENIL PELEGRINOTTI BORGES e JOSÉ GABRIEL AVILA CAMPELO contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por CLAUDIO COLVARA DA SILVA, FLAVIO COLVARA DA SILVA, JOSE FERNANDO COLVARA DA SILVA e SUCESSÃO DE FRANCISCO CARLOS COLVARA DA SILVA em face da SUCESSÃO DE GIDEAO FONSECA DA SILVA e RAQUEL CUNHA DA SILVA.
Na origem, GILBERTO ENIL PELEGRINOTTI BORGES foi admitido no feito na condição de terceiro interessado, sob a modalidade de assistência litisconsorcial, tendo formulado pedido de gratuidade da justiça, posteriormente indeferido. Ao final, a pretensão possessória foi julgada parcialmente procedente para confirmar a tutela anteriormente deferida e reintegrar definitivamente os autores na posse do imóvel, sendo os corréus e o terceiro interessado Gilberto condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformado, Gilberto interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença e a improcedência da ação possessória. O recurso foi apresentado sem comprovação do preparo e sem renovação do pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual o recorrente foi intimado para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação.
Também interpôs apelação, em nome próprio, JOSÉ GABRIEL AVILA CAMPELO, antigo procurador da corré Raquel Cunha da Silva, apresentando razões nas quais remete a diversas manifestações e decisões proferidas ao longo do processo, requerendo a modificação do julgado e formulando pedido de gratuidade da justiça.
Apresentadas contrarrazões.
É o breve relato. Decido.
Destaco, inicialmente, que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não reconhecer recurso inadmissível, e o enunciado da Súmula 568 do STJ e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo que passo à análise da deserção e ausência de legitimidade recursal.
Os recursos não comportam conhecimento, embora por fundamentos distintos.
No que diz respeito à apelação interposta por GILBERTO ENIL PELEGRINOTTI BORGES, verifica-se a ocorrência de deserção.
Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, não comprovado o recolhimento no momento da interposição, deverá o recorrente ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso concreto, Gilberto havia formulado pedido de gratuidade da justiça no curso do processo, benefício que foi expressamente indeferido pelo Juízo de origem. Ainda assim, ao interpor a apelação, não renovou o requerimento de gratuidade nem comprovou o pagamento do preparo recursal.
Diante da ausência de recolhimento, foi oportunizada a regularização mediante pagamento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, contudo, o apelante deixou transcorrer o prazo sem atendimento da determinação.
A consequência processual é a deserção.
A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a ausência do recolhimento do preparo, mesmo depois de oportunizada a regularização mediante pagamento em dobro, impede o conhecimento do recurso.
Segue precedente desta câmara:
APELAÇÃO CÍVEL.. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO (PARÁGRAFO 3º DO ART. 1.017 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932. DESERÇÃO RECONHECIDA. HAVENDO DEFICIÊNCIA SANÁVEL NO RECURSO, EXIGÍVEL QUE O RELATOR INTIME A PARTE PARA CORRIGIR O VÍCIO, ANTES DE NÃO CONHECÊ-LO, CONFORME DETERMINAÇÃO EXTRAÍDA DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 932, A SER COMBINADA, NO CASO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.017, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICADO QUE NÃO HOUVE O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FAZÊ-LO EM DOBRO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, DE ACORDO COM O QUE PRECEITUA O PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 1.007 DO CPC. SE, REGULARMENTE INTIMADA, A PARTE NÃO EFETUA O RECOLHIMENTO DETERMINADO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO POR DESERTO. AINDA QUE A PARTE POSSA FORMULAR PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO, CONFORME AUTORIZA O CAPUT DO ART. 99 DO CPC, O EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO, OU SEJA, NÃO SE PRESTA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ANTERIORMENTE À FORMULAÇÃO DO PEDIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SEU DEFERIMENTO PARA A PARTE PODER LITIGAR EM JUÍZO, DEVENDO O EXAME DE SEU CABIMENTO SER FEITO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A RENDA DISPONÍVEL DEMONSTRADA PELO POSTULANTE É SUPERIOR AO PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO, DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA O ATENDIMENTO DO PLEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO E PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.(Apelação Cível, Nº 50013111020218210077, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 07-02-2024)
Assim, não há como conhecer da apelação interposta por Gilberto.
Diversa é a razão que impede o conhecimento do recurso interposto por JOSÉ GABRIEL AVILA CAMPELO.
O artigo 996 do Código de Processo Civil dispõe que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou fiscal da ordem jurídica. O parágrafo único estabelece que compete ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
José Gabriel não integrou a relação processual na qualidade de parte.
Conforme se extrai do histórico processual, inicialmente atuou como procurador da corré Raquel Cunha da Silva. A manifestação apresentada no evento 75, por exemplo, foi formulada expressamente em nome dela, na condição de ré, figurando José Gabriel como advogado subscritor.
Posteriormente, passou a formular pretensões em nome próprio, alegando possuir direitos decorrentes de contratos relacionados ao imóvel objeto da demanda.
A questão foi expressamente enfrentada pelo Juízo de origem no evento 80. Naquela oportunidade, consignou-se que José Gabriel não era parte no feito e que os direitos pessoais que afirmava possuir, inclusive em razão de alegado contrato de dação em pagamento e cessão de direitos sobre o imóvel, deveriam ser deduzidos em ação autônoma entre os respectivos contratantes, deixando-se de processar suas pretensões formuladas nos eventos 77 e 78.
Os embargos de declaração posteriormente opostos contra essa decisão não foram apresentados por José Gabriel em nome próprio, mas por Raquel Cunha da Silva, então representada pelo causídico. Além disso, a insurgência ali deduzida concentrou-se na comunicação determinada à Ordem dos Advogados do Brasil e na alegada colisão de interesses entre advogado e constituinte.
Mais adiante, na audiência de instrução realizada em 23 de setembro de 2025, Raquel comunicou a revogação dos poderes anteriormente conferidos a José Gabriel, circunstância que foi formalmente registrada nos autos.
Após a revogação, o próprio José Gabriel apresentou petição requerendo seu cadastramento como terceiro interessado, manifestando interesse relacionado, entre outros aspectos, aos honorários profissionais e informando que buscaria seus direitos em procedimento próprio.
Não consta, contudo, que tenha sido admitido como parte ou terceiro interveniente no processo.
A condição processual de José Gabriel, portanto, é substancialmente diversa daquela ostentada por Gilberto, cuja assistência litisconsorcial havia sido formalmente admitida pelo Juízo.
É certo que a ausência de participação originária no processo não afasta, por si, a possibilidade de interposição de recurso. O próprio artigo 996 do Código de Processo Civil atribui legitimidade ao terceiro prejudicado. Essa legitimação, todavia, é excepcional e depende da demonstração de prejuízo jurídico decorrente da decisão recorrida.
Não basta a existência de interesse econômico, profissional ou fático no resultado do processo. O terceiro deve demonstrar que a decisão possui aptidão para atingir relação jurídica da qual seja titular.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que o terceiro prejudicado deve demonstrar nexo entre o direito de que se afirma titular e a relação jurídica submetida a julgamento, não sendo suficiente interesse econômico eventual ou reflexo.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CESSIONÁRIA DE CRÉDITO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por cessionária de crédito contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. A apelante não integrou a relação processual originária, tendo sua contestação desconsiderada pelo juízo de primeiro grau por ser parte estranha ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a apelante, cessionária de crédito que não integrou a relação processual, possui legitimidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legitimidade para recorrer é restrita à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, nos termos do art. 996 do CPC.2. A apelante não integra a relação processual como parte, assistente ou litisconsorte, e não demonstrou que a decisão atinge direito de que se afirme titular.3. Embora alegue ser cessionária do crédito, a apelante não comprovou a regular notificação da cessão ao devedor, conforme exige o art. 290 do CC.4. O não conhecimento do recurso por decisão monocrática encontra amparo no art. 932, inc. III, do CPC, que atribui ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.(Apelação Cível, Nº 51239153120268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 10-08-2026)
Logo, a legitimação do terceiro pressupõe que a decisão tenha possibilidade de atingir diretamente sua esfera jurídica, não se confundindo com interesse indireto ou reflexo no resultado da demanda.
No caso, essa demonstração não foi realizada.
Na apelação, José Gabriel se apresenta diretamente como apelante, em nome próprio, mas não desenvolve fundamentação destinada a demonstrar sua condição de terceiro juridicamente prejudicado. As razões remetem genericamente a manifestações anteriores e fazem referência a questões relacionadas a honorários profissionais, à comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e a alegados prejuízos experimentados pelo causídico, sem demonstrar de que modo a sentença proferida na ação possessória atingiria direito próprio sujeito aos efeitos do julgamento.
A sentença, por sua vez, solucionou a relação possessória estabelecida entre os autores, os réus e Gilberto, este formalmente admitido como assistente litisconsorcial. Não houve condenação imposta a José Gabriel, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, que recaíram sobre os corréus e Gilberto.
Eventuais direitos decorrentes da relação profissional entre José Gabriel e sua antiga constituinte, de contratos que afirma possuir ou de pretensão ao recebimento de honorários constituem relações jurídicas próprias, passíveis de discussão pela via adequada, como já reconhecido pelo Juízo de origem, mas não lhe conferem, por si, legitimidade para recorrer da sentença proferida na ação possessória.
Também não modifica essa conclusão o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais. A aferição da legitimidade para recorrer antecede, no caso concreto, a necessidade de qualquer providência relacionada ao preparo. Reconhecida a ausência de legitimidade recursal, inexiste utilidade em promover diligência destinada à demonstração da insuficiência econômica para viabilizar recurso que não supera pressuposto autônomo de admissibilidade.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Consequentemente, também não deve ser conhecida a apelação de José Gabriel Avila Campelo, diante da ausência de demonstração da legitimidade recursal prevista no artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dos honorários recursais
Por fim, embora o não conhecimento do recurso interposto por Gilberto Enil Pelegrinotti Borges, com a apresentação de contrarrazões, autorize, em princípio, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, verifico que a verba honorária foi fixada na sentença em 20% sobre o valor atualizado da causa, percentual correspondente ao limite máximo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
Desse modo, inviável a majoração da verba honorária em grau recursal, sob pena de superação do teto legal, razão pela qual mantenho os honorários advocatícios nos termos em que fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER da apelação interposta por GILBERTO ENIL PELEGRINOTTI BORGES, em razão da deserção, e por NÃO CONHECER da apelação interposta por JOSÉ GABRIEL AVILA CAMPELO, por ausência de legitimidade recursal.