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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003499-30.2026.4.04.7215/SC
AUTOR: VANIA MARIA DELL ANTONIO
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB SC054614)
ADVOGADO(A): SAMUEL AZZI SIMOES (OAB SC033318)
ADVOGADO(A): FABRINI SILVA (OAB SC052712)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual se busca a revisão e expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em nome de ALFREDO CADORIN (falecido), mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.
A Lei n. 13.846/2019 (conversão da MP n. 871/2019, de 18/01/2019), trouxe profundas modificações no que toca à comprovação da atividade rural - segurado especial.
O §3º do art. 55 da LBPS também foi alterado pela referida Medida Provisória, exigindo, agora, prova material contemporânea dos fatos:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Portanto, pela modificação legislativa, resta claro que a comprovação do exercício de atividade do segurado especial, na esfera administrativa, passou a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, levando-se em consideração as informações prestadas na autodeclaração, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA e MEI). Em caso de ausência ou divergência de informação, os documentos previstos nos arts. 106 da Lei n. 8.213/91 e 47 e 54 da Instrução Normativa n. 77/2015 subsidiarão a análise administrativa.
Vale dizer, a prova oral não é mais a regra para o reconhecimento de tempo rural, ficando restrita para casos excepcionais, tanto que a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de complementação da prova material através de vídeos, como já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE. GRAVAÇÃO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. A Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, que foi convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, previu que a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na esfera administrativa, passou a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA e MEI). Assim, a realização de prova oral passou a ser exceção no processo previdenciário para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, quando esgotadas as demais possibilidades de instrução. Se o magistrado já autoriza, de antemão, a complementação da prova, mediante a juntada de vídeos, não se antevê prejuízo ao direito à ampla produção de provas, estando assegurada a celeridade e a efetividade do processo. (TRF4, AG 5045645-42.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2022, grifei).
Por tais razões, deixo de designar audiência, como postulado, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 dias, proceda à juntada de vídeos com o seu depoimento pessoal e as declarações de, no máximo, 3 testemunhas, devidamente qualificadas com nome completo e endereço, os quais deverão ser anexados diretamente no processo através de nova funcionalidade disponibilizada (juntada de vídeos).
Nos depoimentos gravados, deverão os depoentes responder às seguintes questões, no que couber:
a) a partir de que idade a parte autora trabalhou na zona rural e até quando (dd/mm/ano); informar se era casado(a), quando deixou o trabalho rural e se tinha filhos;
b) se as terras eram próprias ou arrendadas. Caso arrendada, quem era o proprietário e como era a forma de pagamento? Meeiro, porcentagem ou por dia;
c) com quem exercia atividade rural? se tinha irmãos, quantos e se também trabalhavam (peticionar com o nome/data de nascimento e/ou CPF dos indivíduos com quem trabalhava);
d) informar se algum desses membros exerceu atividade urbana;
e) informar se a parte autora é casado(a), solteiro(a) ou vive em união estável (se o caso, informar nome do cônjuge e data do casamento);
f) onde ficavam localizadas as terras e o que plantavam;
g) para quem vendiam a produção excedente;
h) informar se os pais se aposentaram, em que ano e qual o tipo de beneficio.
Por fim, registre-se que incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual cabe a ela buscar/obter de órgãos oficiais, documentos tais como título eleitoral, certificado de alistamento, certidões de casamento/nascimento, certidão imobiliária, processo administrativo, etc., que comprovem o exercício de atividade rural de algum membro familiar, caso ainda não os tenha juntado.
Decorrido o prazo supra, cite-se o INSS para se manifestar sobre eventuais documentos anexados pela parte autora e, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar, requerendo as provas que entender cabíveis. Prazo: 30 dias.
Esclareço que eventual pedido de tutela provisória será apreciado no momento da prolação da sentença, seja em razão do rito célere dos Juizados Especiais Federais, seja em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se.