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5003499-10.2026.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003499-10.2026.8.21.0009/RS EXEQUENTE: NOELY ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) EXECUTADO: LEBES FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) DESPACHO/DECISÃO Ciente do pagamento das custas correspondentes à impugnação à fase de cumprimento de sentença, que vai recebida e cadastrada nas "informações adicionais" do processo. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação. Além disso, o juízo não está garantido com penhora, caução ou depósito. Assim, forte no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo à impugnação. A exequente/impugnada manifestou-se no evento 19, RESPOSTA1. Em relação ao cálculo do valor que a executada entende devido, foi juntado no evento 12, CALC2. Intimem-se as partes para que se manifestem expressamente sobre: a) a realização dos negócios jurídicos processuais a que aludem os artigos 190, 357, §2º e 373, §3º do Código de Processo Civil; b) em caso negativo, os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as provas que pretendem produzir para satisfazê-lo. c) com este despacho, as partes estão advertidas que serão consideradas intimadas de todos os documentos acostados e teses levantadas no processo, inclusive em réplica, devendo se manifestar sobre os novos, querendo, no prazo ora concedido. Após, voltem conclusos para decisão e, eventualmente, enfrentamento de questões preliminares, prejudiciais e meritórias propriamente ditas que não dependam de dilação probatória.

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