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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5003498-62.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: EDMO ANTONIO DOS SANTOS AROUCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA ALVES BATISTA DOS REIS (OAB RJ247608)
ADVOGADO(A): TAYLOR WILIAN PINTO MARIANO (OAB RJ165631)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PPP INSUFICIENTE. RUÍDO. TEMA 1.083/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto a períodos laborados por ausência de interesse processual e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento de tempo especial com base em PPPs, a concessão do benefício desde a DER ou mediante sua reafirmação, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados podem ser reconhecidos como especiais à luz das provas documentais apresentadas; (ii) estabelecer se a insuficiência probatória autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; (iii) determinar se o autor implementa os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento administrativo do tempo especial pela própria autarquia previdenciária configura confissão extrajudicial, ensejando a procedência do pedido quanto ao período correspondente.
4. Mantém-se a extinção sem resolução de mérito de períodos com PPP omisso ou sem comprovação de exposição a agente nocivo, por ausência de prova mínima.
5. Aplica-se o Tema 1.083/STJ, admitindo o critério do pico de ruído na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica.
6. Reconhece-se a impossibilidade de produção de prova pericial em empresa com CNPJ baixado e a ausência de demonstração de viabilidade de perícia indireta, impedindo o reconhecimento do tempo especial.
7. Afasta-se o enquadramento especial de períodos com exposição abaixo do limite legal, uso eficaz de EPI ou ausência de especificação de agente nocivo.
8. Conclui-se que o autor não preenche os requisitos para aposentadoria especial, por não atingir 25 anos de tempo especial.
9. Reconhece-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, quando implementados os requisitos em data que pendia a análise do processo administrativo.
10. Determina-se que os efeitos financeiros retroajam à data da reafirmação da DER, por já estarem preenchidos os requisitos nessa ocasião.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso parcialmente provido.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 389, 485, IV, 487, III, “a”, 1.013, § 3º, III, 85, §§ 3º e 86; Lei 8.213/91, art. 29-C; Lei 9.876/99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021 (Tema 1.083); STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente a sentença para homologar o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao cômputo especial do período de 07/01/1991 a 31/12/1996 (MAHLE MMG LTDA) operado na via administrativa, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do CPC/15, com direito à conversão em comum, e , na via de consequência, a CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada (15/12/2018), com direito aos atrasados desde então, acrescidos de correção monetária e juros de mora, corrigidos conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes; e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de 01/12/2005 a 28/12/2006 (NFP Participações LTDA) e de 20/02/2018 a 13/11/2019 (Usinagem de Petróleo Indústria e Mecânica), consoante art. 485, IV do CPC/15 e aplicação do Tema 629 do STJ; e, com base no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), suprindo omissão do julgado, julgar improcedente o pedido de enquadramento especial do período de 27/02/2012 a 07/04/2014, e, em relação ao pedido de enquadramento especial do período de 08/04/2014 a 15/11/2017, extinguir o feito, sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV do CPC/15 e aplicação do Tema 629 do STJ; e, outrossim, ante a sucumbência recíproca, para CONDENAR ambas as partes em honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação acima explicitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.