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5003498-24.2025.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003498-24.2025.4.03.6337 AUTOR: EDICLEIA MARIA DE JESUS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI - SP180767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária em que se requer a concessão de salário-maternidade, em razão de parto ocorrido em 06/11/2024 (ID 421991821, p. 3; ID 429269311, p. 2). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Requisitos: Nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, a concessão do salário-maternidade depende da comprovação: (i) do evento gerador (parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, natimorto ou aborto não criminoso, conforme o caso); (ii) da qualidade de segurada; e (iii) da carência, quando exigível. Carência conforme a categoria de segurada: Para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, o benefício independe de carência (art. 25, parágrafo único, c/c art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, a facultativa e a segurada especial, exige-se carência de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), ressalvada a hipótese de parto antecipado, caso em que a carência é reduzida no número de contribuições equivalente aos meses de antecipação (art. 25, § 5º). Segurada especial – prova do exercício de atividade rural: Nos termos do art. 39, parágrafo único, c/c art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, a segurada especial faz jus ao benefício independentemente do recolhimento de contribuições, mediante a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício ou à data do parto (o que for mais favorável), sendo indispensável início de prova material contemporânea ao período, corroborado por prova testemunhal, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ). Qualidade de segurada e período de graça: Ainda que cessadas as contribuições, mantém-se a qualidade de segurada pelo período de graça do art. 15 da Lei nº 8.213/91 (12 meses após a cessação, prorrogáveis para 24 meses, se comprovadas mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada, e por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário comprovado), aplicando-se ao salário-maternidade a mesma lógica de aferição da qualidade de segurada exigida para os demais benefícios por incapacidade e por morte. DIB e duração: O termo inicial do benefício é a data do parto (ou da adoção/guarda), ressalvada a hipótese de requerimento posterior sem afastamento do trabalho, caso em que a DIB corresponde à data do requerimento administrativo. A duração do benefício é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. III – CASO CONCRETO Evento gerador: parto ocorrido em 06/11/2024, comprovado mediante a certidão de nascimento de sua filha Ayla Marielli da Silva Lima (ID 429269311, p. 2). Categoria da segurada: empregada. A parte autora comprovou o vínculo de emprego urbano com a empresa Guilherme Bim Neto & Cia Ltda., com admissão em 14/03/2024 e rescisão contratual em 09/05/2025, conforme anotações em Carteira de Trabalho e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 421991826, p. 2-3; ID 421991827, p. 2; ID 546899466, p. 6, 20-22). Verifica-se que, na data do parto (06/11/2024), o contrato de trabalho encontrava-se em pleno vigor, restando incontroversa a manutenção da qualidade de segurada da demandante, bem como a dispensa legal de cumprimento do período de carência, por se tratar de segurada empregada (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se que a atribuição legal imposta ao empregador para adiantar o pagamento do benefício à empregada gestante (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91) consubstancia mera técnica de operacionalização e repasse, não descaracterizando a natureza estritamente previdenciária da prestação, nem afastando a responsabilidade final e a legitimidade passiva da autarquia previdenciária pelo adimplemento da verba. Conclusão: Comprovados a qualidade de segurada e o evento gerador, e sendo inexigível a carência para a categoria de segurada empregada, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC/15) para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade (NB 204.703.169-3), com DIB em 06/11/2024 e DIP/DCB 120 (cento e vinte) dias após, e a pagar as parcelas vencidas, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos do CJF, autorizada a compensação com valores administrativamente já pagos no período. Sentença não sujeita à remessa necessária, dado que o proveito econômico não excede 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Registre-se. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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