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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003496-24.2020.8.24.0028/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL DONA EMA COLONETTI
ADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Defiro o requerimento do exequente para realização de leilão judicial.
1.1. Para tanto, respeitando rodízio entre os profissionais credenciados nesta comarca, salvo em caso de indicação pelo exequente (CPC, art. 883), ao cartório judicial para que seja nomeado leiloeiro, que deverá ser intimado da presente decisão, devendo manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita a nomeação.
1.2. Forma: O leilão deverá ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico e, na sua impossibilidade, de forma presencial (CPC, art. 882).
1.3. Local: em caso de leilão presencial, deverá ser realizado no Fórum dessa Comarca, no local onde se encontrem o(s) bem(ns), ou, a pedido justificado do leiloeiro, em local por ele indicado.
1.4. Prazo: o leiloeiro terá prazo de 90 dias para realizar a alienação, devendo comunicar ao juízo as das do leilão com antecedência mínima de 45 dias;
1.5. Advertências ao leiloeiro: a alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (CPC, art. 881, §2º); Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (CPC, art. 884).
1.6. Publicidade: pelo menos 15 dias antes da data do leilão o leiloeiro divulgará amplamente a alienação. Deverá publicar o edital na internet em sítio próprio e a publicação conterá a descrição detalhada e se possível ilustrada do(s) bem(ns). Informará também se o leilão será eletrônico ou presencial (887, § 2°, CPC). Se não for possível a publicação na internet, o leiloeiro deverá publicar o edital em jornal de ampla circulação local e estadual e preferencialmente na seção reservada à venda de bens (classificados). Serão duas publicações com intervalo de 7 dias (corridos) entre a primeira e a segunda (887, § 5°, CPC). Nas hipóteses de bem(ns) de pequeno valor a publicidade se restringirá a uma publicação em jornal de ampla circulação local e por 3 avisos (um dia apenas) em emissora de rádio local com maior audiência. Poderá ainda divulgar o leilão por meio de material impresso e mala direta (artigo 5°, II, Resolução 236/2016 do CNJ). A publicação deverá ser comprovada no processo.
1.7. Preço mínimo: o preço mínimo da alienação será 50% do valor da avaliação do imóvel, sob pena de vil e anulação da alienação. Contudo, se o bem imóvel for indivisível, o coproprietário ou cônjuge alheio à execução receberá a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2°, CPC, sob pena de desfazimento da alienação.
1.8. Condições de pagamento:
1.8.1. À vista: o pagamento será à vista com depósito vinculado ao processo no prazo de 2 dias após a arrematação;
1.8.2. Parcelado: o interessado deverá peticionar ao juízo e informar os requisitos do artigo 895, CPC. Se arrematar o(s) bem(ns) deverá depositar 25% do valor na forma do item 5.4.1 e o restante será parcelado em 30 (trinta) meses. Se bem(ns) móvel(eis), o arrematante deverá prestar caução na forma de fiança, e se imóvel(eis) haverá hipoteca judicial do próprio bem. A averbação da hipoteca na matrícula do imóvel é encargo do arrematante que terá prazo de 90 para realizá-la às suas expensas e comprovar no processo.
1.9. Comissão de corretagem: 5% sobre o valor da alienação. A comissão deverá ser adimplida pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (CPC, art. 884, p. único). O leiloeiro não terá direito à comissão nas hipóteses de desistência da execução (775, CPC), anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão (7°, § 1°, Resolução 236/2016 do CNJ); contudo, terá direito ao ressarcimento das despesas comprovadas por documentos.
2. Assim que o leiloeiro informar as datas do leilão, o Cartório deverá publicar o edital no mural e intimar com pelo menos 5 dias de antecedência (889, CPC): a) a(s) parte(e)s: a.1) a parte executada para informá-la(s) a(s) data(s) do(s) leilão(ões) e também de que poderá remir a execução antes do leilão, desde que pague a dívida (atualizada), custas processuais e honorários advocatícios (826, CPC). A intimação da parte executada será pelo DJe ou pessoalmente se não estiver representada por advogado; a.2) a parte exequente para informá-la a(s) data(s) do(s) leilão(ões). A intimação da parte exequente será pelo DJe, através do advogado; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
2.1. Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído ou se o endereço estiver desatualizado e/ou não for encontrada no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (outros atos de intimação não serão necessários, conforme artigo 889, parágrafo único, CPC).
3. Exitosa a alienação, o leiloeiro deverá expedir o auto de arrematação.
4. No prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do auto de arrematação, o Cartório certificará a inexistência de impugnação à arrematação e expedirá a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (se bem imóvel) ou a ordem de entrega (se bem móvel).
5. Fixo a remuneração da advogada dativa em R$1072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos) e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019.
6. Intimem-se.