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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Orleans · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003494-47.2025.8.24.0103/SCAUTOR: ROBERTO GUSTAVO SCHLUTER ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) SENTENÇA Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Roberto Gustavo Schluter contra o Município de Araquari para, confirmando a tutela de urgência: a) declarar a nulidade do ato administrativo que promoveu a exclusão do autor da lista de candidatos aprovados na condição de pessoa com deficiência (PCD) no Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2023, do Município de Araquari; b) condenar o Município de Araquari à obrigação de manter o autor na lista de candidatos aprovados na condição de pessoa com deficiência (PCD), observada sua classificação e assegurando-lhe todos os efeitos administrativos decorrentes dessa condição, inclusive para fins de futuras convocações, nomeação e posse, observada a ordem de classificação, as regras do edital e os critérios legalmente aplicáveis ao certame. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
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