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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003494-14.2025.8.21.0044/RS AUTOR: TIAGO RODRIGUES HILARIO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito. Da ilegitimidade passiva. A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação contratual originária, firmada com o Banco Santander, figurando apenas como cessionária do crédito. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é aferida pelas alegações da inicial. O autor postula a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais em razão de atos de cobrança e registros realizados diretamente pela ré, atual titular do crédito. Assim, sendo a contestante responsável pelas cobranças impugnadas, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. BANCO SANTANDER. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. As condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, devem ser aferidas conforme a Teoria da Asserção, segundo a qual o juiz deve considerar verdadeiras, em juízo abstrato, as alegações constantes da petição inicial para verificar a presença da legitimidade ad causam. A parte autora atribuiu às rés a responsabilidade pelas cobranças abusivas de dívida que afirma desconhecer, sendo o suposto crédito originário do Banco Santander, cuja cobrança passou a ser realizada pela corré Itapeva. À luz da narrativa inicial, e diante da solidariedade prevista nas relações de consumo (arts. 7º e 25, § 1º, do CDC), ambas as rés ostentam, em tese, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual se mostra prematura a exclusão do litisconsorte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51732561520258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 31-07-2025) Portanto, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa. A parte ré impugna o valor atribuído à causa alegando desconformidade com o conteúdo econômico da demanda. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao ato jurídico controvertido (inc. II), acrescido do valor pretendido a título de indenização por dano moral (inc. V), e, havendo cumulação de pedidos, somar-se-á o montante de todos eles (inc. VI). Na inicial, o autor requereu a declaração de inexistência das cobranças relativas aos contratos nº 1083000063510322750 (R$ 2.177,13) e nº 1083010099636000152 (R$ 1.289,98), totalizando R$ 3.467,11, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A soma resulta exatamente em R$ 43.467,11, em conformidade com a legislação processual. Assim, rejeito a impugnação. Da inépcia da petição inicial. A ré sustenta que a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis, como comprovante da inscrição negativa ou da cobrança abusiva. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia decorre de vícios estruturais da peça, como ausência de pedido ou causa de pedir, incompatibilidade entre pedidos ou incoerência lógica. No caso, a inicial descreve com clareza a causa de pedir, indica os contratos questionados e formula pedidos compatíveis com a narrativa. A discussão sobre suficiência documental insere-se no mérito, não configurando inépcia. Portanto, rejeito a preliminar. Da ausência de pretensão resistida. A prévia tentativa de resolução do conflito na via administrativa não é requisito ao ajuizamento da demanda, já que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além disso, a autora busca, também, indenização por danos morais, não havendo notícias de que o réu conceda administrativamente o pagamento da reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes de eventuais ilegalidades de sua conduta. Portanto, rejeito a preliminar. Da prescrição e decadência. A requerida sustenta a ocorrência de decadência, com fundamento no art. 26, II, do CDC, por se tratar de prestação de serviços duráveis. Não há decadência, pois o pedido declaratório de inexistência de débito é imprescritível, enquanto a pretensão indenizatória submete-se ao prazo quinquenal. Considerando que os fatos ocorreram a partir de 09/07/2022 e a ação foi ajuizada em 2025, não há decurso do prazo. Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito de decadência. Das provas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma fundamentada, informarem se têm interesse na produção de provas, inclusive reiterando as anteriormente postuladas, declinando a relevância para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão da faculdade probatória e perda da prova. Diligências legais.
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