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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003493-94.2025.8.21.0087/RS
AUTOR: TATIELI BAPTISTA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de alteração do polo passivo (evento 47, PET1), diga a parte autora.
2. A requerida postulou a realização de prova pericial destinada à aferição da capacidade econômica da autora e do perfil de risco da operação.
Contudo, os elementos relacionados ao score de crédito, histórico de adimplemento, análise de risco e demais circunstâncias da contratação encontram-se suficientemente documentados nos autos, não se evidenciando, neste momento, a necessidade de produção de prova técnica para o esclarecimento da controvérsia.
Ademais, a prova requerida não se mostra imprescindível para a resolução das questões submetidas a julgamento.
Assim, indefiro a produção da prova pericial requerida.
3. Por outro lado, considerando os pontos controvertidos ainda existentes e visando à adequada instrução do feito, defiro a produção de prova oral.
Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2026, às 16h30min para a tomada de depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido no evento 47, PET1.
Alerto que o sistema eproc disponibiliza link para gravação da audiência, entretanto a participação virtual só é permitida mediante deferimento do juízo.
Intimem-se, cabendo aos procuradores notificar seus representados para comparecimento à solenidade, exceto quando se tratar de parte representada pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada pelo cartório (art. 186, §2º, CPC).
Intime-se a parte autora para tomada de depoimento pessoal, com a advertência prevista no artigo 385 do CPC, com a devida expedição de carta AR e/ou mandado.
O comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
Registre-se a data e horário da audiência no sistema.